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TST reconhece quitação ampla do contrato em adesão a PDV instituído por norma coletiva
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SDI-1 extingue reclamação sobre horas extras diante da cláusula expressa de quitação
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-868-63.2017.5.10.0006, sob relatoria do ministro Hugo Scheuermann, extinguiu reclamação trabalhista em que ex-empregado da Novacap discutia o cálculo de horas extras. O colegiado reconheceu que a adesão do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária instituído por norma coletiva, com cláusula expressa de quitação, alcança a generalidade das parcelas oriundas do contrato de trabalho e impede a rediscussão judicial dos pedidos formulados. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.
O entendimento acompanha a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual a participação voluntária em plano de desligamento aprovado em acordo coletivo, quando dele consta previsão de quitação, produz efeito liberatório amplo sobre as obrigações do contrato. O ponto determinante, na fundamentação, foi a origem do plano em negociação coletiva: a chancela sindical é o elemento que autoriza atribuir à adesão eficácia de quitação total, distinguindo essa hipótese daquelas em que o programa é instituído de forma unilateral pelo empregador, sem participação da entidade representativa. No caso, a SDI-1 admitiu a apreciação da adesão como fato novo, por se tratar de embargos já conhecidos, o que viabilizou o exame da matéria naquela fase processual.
Para as empresas, a decisão reforça a relevância de estruturar programas de desligamento por meio de instrumento coletivo e de neles inserir cláusula de quitação clara e expressa, condições que sustentam o efeito liberatório reconhecido pela jurisprudência. Fica também evidenciada a possibilidade de invocar a adesão a plano dessa natureza como fato superveniente apto a repercutir sobre reclamações em curso, inclusive em fases recursais avançadas.
