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TST cassa decisão do TRT-4 que recusou aplicar tese vinculante sobre a Reforma Trabalhista
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A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho cassou, pela terceira vez, acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que se recusava a aplicar o Tema 23 da corte, fixado em incidente de recursos repetitivos. O precedente, firmado pelo Pleno em novembro de 2024, estabelece que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, alcançando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram após sua vigência. A controvérsia, envolvendo a JBS, dizia respeito ao pagamento de horas in itinere e ao cálculo do intervalo intrajornada reduzido.
O processo já havia retornado ao tribunal de origem para juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Ainda assim, a 8ª Turma manteve, por maioria, o entendimento anterior, afastando a tese vinculante com fundamento em controle de convencionalidade e na Convenção 155 da OIT. Ao examinar a nova reclamação, o presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, consignou que a simples discordância com o precedente, sem a efetiva distinção fática ou jurídica exigida pelo art. 489, §1º, VI, do CPC, não autoriza o órgão julgador a deixar de observá-lo. Além de cassar o acórdão, julgou definitivamente a matéria, nos termos dos arts. 992 do CPC e 215 do Regimento Interno do TST, indeferindo as horas in itinere (art. 58, §2º, da CLT) e limitando o intervalo intrajornada ao período suprimido, acrescido de 50% e com natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT).
A decisão ainda determinou a comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apuração de eventuais responsabilidades dos magistrados. Para os empregadores, o caso reforça a vinculação vertical das teses de recursos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho e o ônus de fundamentação específica sempre que se pretenda afastar precedente obrigatório.
