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Tributária

TRF3 admite prescrição intercorrente em Processo Administrativo Fiscal paralisado por mais de três anos

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Aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999 diante de lacuna do Decreto nº 70.235/1972

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a prescrição intercorrente no âmbito de Processo Administrativo Fiscal (PAF) e declarou inexigível o crédito tributário correspondente. No caso analisado, a impugnação do contribuinte havia sido apresentada em 30/03/2015, com pedido de andamento do feito em 23/05/2017, mas o julgamento definitivo pela autoridade fazendária somente ocorreu em 31/01/2023 — mais de cinco anos e meio após a interposição do recurso administrativo.

O Decreto nº 70.235/1972, que rege o PAF, não fixa prazo para a conclusão do processo nem disciplina a prescrição intercorrente. Diante dessa lacuna, o Tribunal aplicou de forma excepcional e analógica o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente quando o processo administrativo não tributário permanece paralisado por mais de três anos. A decisão ancorou-se no direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. O acórdão também invocou o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para a decisão administrativa a contar do protocolo de defesas e recursos, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS (Rel. Min. Luiz Fux), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O precedente confirma orientação já sinalizada pela 4ª Turma do TRF3 no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, por analogia à Lei nº 9.873/1999, em Processos Administrativos Fiscais de natureza tributária. O entendimento abre caminho para contribuintes cujos processos aguardam julgamento administrativo há mais de três anos, permitindo questionar a exigibilidade de créditos mantidos por inércia da Administração.