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TJSP afasta Tema 1.076 do STJ e fixa honorários por equidade em impugnação de crédito na recuperação judicial
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Para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, os honorários em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial devem ser fixados por equidade, sem aplicação do Tema 1.076 do STJ.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2194546-50.2025.8.26.0000, sob relatoria do desembargador Rômolo Russo, decidiu que os honorários advocatícios devidos em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial devem ser fixados por equidade, e não pelos percentuais calculados sobre o valor da causa. No caso, a parte que desistiu do incidente teve a condenação reduzida de 10% sobre R$ 31,5 milhões para R$ 20 mil.
Para o colegiado, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que admite a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa é muito baixo, não alcança os processos e incidentes regidos pela Lei nº 11.101/2005. A Câmara entendeu que a impugnação e a habilitação de crédito têm natureza declaratória e servem à formação do quadro geral de credores, sem conteúdo condenatório direto. Com esse fundamento, aplicou o art. 85, § 8º, do CPC e manteve a condenação com base no princípio da causalidade, previsto no art. 90 do mesmo código, porque a desistência ocorreu depois de instaurada a controvérsia.
O entendimento interessa a credores e recuperandas que discutem a natureza, a classificação ou o valor de créditos submetidos à recuperação judicial, em especial nos incidentes de valor elevado, em que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba de sucumbência expressiva. A decisão, proferida por tribunal estadual, não tem efeito vinculante.
