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TJRJ afasta multa por obrigação acessória de ICMS calculada sobre o total das operações e reconhece caráter confiscatório
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Base de cálculo da penalidade de 0,25% deve se limitar às operações escrituradas com erro.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível nº 0037098-11.2023.8.19.0001, deu provimento ao recurso do contribuinte para declarar nula a autuação e extinguir a execução fiscal. O caso, patrocinado pelo DSMA, tratava de multa por descumprimento de obrigação acessória — apresentação de dados incorretos na DECLAN-IPM —, aplicada com fundamento no art. 62-B, II, "b", item 1, da Lei estadual nº 2.657/1996, que prevê penalidade de 0,25% sobre o valor das operações de saída e prestações do período.
O acórdão assentou que a multa de 0,25% não pode incidir sobre a totalidade das operações praticadas no período, mas apenas sobre aquelas em que efetivamente se verificou o erro ou a omissão na escrituração, nos termos do próprio art. 62-B, §2º, I, da Lei nº 2.657/1996, segundo o qual a penalidade é devida por documento, formulário ou arquivo. A Câmara identificou, a um só tempo, capitulação equivocada dos fundamentos da autuação e o caráter confiscatório da penalidade, que ultrapassava 100% do valor da obrigação principal, em desconformidade com o art. 150, IV, da Constituição. O julgado invocou, nessa linha, o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 863 de repercussão geral, que reconhece o teto de 100% do débito tributário como limite às multas fiscais, à luz da vedação ao confisco.
Reconhecida a inépcia da constituição do crédito e do título executivo, a decisão determinou a extinção da execução. O acórdão transitou em julgado, tendo o recurso especial da Fazenda se restringido à verba honorária, de modo que a tese de mérito sobre a base de cálculo da multa restou consolidada no caso concreto. Trata-se de precedente relevante para contribuintes autuados por penalidades de obrigação acessória calculadas sobre o total das operações do período, sem correlação com os erros efetivamente apurados.
