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Propriedade Intelectual

STJ valida cláusula de quantidade mínima de licenças para renovação do suporte de software

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A 3ª Turma do STJ decidiu que a licença perpétua de software não autoriza o licenciado a renovar o suporte abaixo da quantidade mínima de licenças prevista no contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial 2.073.364, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, e confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a cláusula de quantidade mínima de licenças como condição para a renovação do suporte e da manutenção de um software. A empresa usuária havia adquirido cerca de 10 mil licenças de uso, que considerava perpétuas, e pretendia renovar o suporte anual para apenas 800 usuários, sob o argumento de que esse serviço seria autônomo em relação ao direito de uso do programa.
Para o relator, a concessão da licença por prazo indeterminado não garante ao licenciado o direito de contratar o suporte de forma parcial, abaixo do mínimo pactuado. O colegiado também entendeu que reduções anteriores no número de licenças cobertas não configuraram renúncia à cláusula nem criaram expectativa legítima de corte expressivo do serviço. O voto registrou que o funcionamento de um software depende de suporte técnico e de atualizações periódicas, e que as condições contratadas devem ser respeitadas à luz da boa-fé e da autonomia privada.
Na prática, a decisão sinaliza que, nos contratos de licenciamento de software, o caráter perpétuo da licença não se estende automaticamente aos serviços acessórios, que continuam regidos pelas condições negociadas. Empresas licenciadas devem revisar as cláusulas de volume mínimo, renovação e escalonamento do suporte antes de reduzir sua base de usuários, e fornecedores passam a contar com um precedente que reforça a exigibilidade dessas previsões.