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STJ pauta julgamento sobre a incidência do Imposto de Renda na Hora Repouso Alimentação após a Reforma Trabalhista
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A 1ª Seção do STJ julgará, em sessão virtual de 18 a 25/11/2026, se a HRA paga após a Reforma Trabalhista sofre retenção de IRRF.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça incluiu na pauta da sessão virtual de 18 a 25 de novembro de 2026 o REsp 2.278.546/PR, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, em que se discute se a Hora Repouso Alimentação (HRA), paga ao trabalhador pela supressão do intervalo intrajornada, sujeita-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte nos períodos posteriores à Lei 13.467/2017. O recurso foi interposto pelo sindicato dos trabalhadores da indústria petroquímica do Paraná contra a Fazenda Nacional, e o colegiado examinará, antes do mérito, se a questão federal tem relevância suficiente para a formação de precedente qualificado.
A controvérsia decorre da redação dada pela Reforma Trabalhista ao art. 71, § 4º, da CLT, que passou a qualificar como indenizatório o pagamento devido pela não concessão, total ou parcial, do intervalo para repouso e alimentação, limitado ao período suprimido e acrescido de 50% sobre o valor da hora normal. O sindicato sustenta que a verba mantém esse caráter também para fins tributários, ao passo que a Fazenda Nacional defende a incidência do imposto, posição acompanhada pelo parecer do Ministério Público Federal.
Se a Seção admitir a formação de precedente qualificado, a tese fixada deverá orientar a retenção do IRRF sobre a HRA paga por empregadores que adotam regimes de revezamento, como os do setor petroquímico, e repercutir em pedidos de restituição de valores retidos desde novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor. O resultado também interessa a empresas de outros setores que pagam verbas pela supressão do intervalo e precisam definir o tratamento dessas parcelas na folha.
