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STJ afasta presunção de fraude à execução fiscal em aquisição de imóvel por usucapião

· Equipe DSMA

Aquisição originária da propriedade por usucapião não atrai o art. 185 do CTN.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.130.801/RJ, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, firmou por unanimidade o entendimento de que a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional não alcança a aquisição originária da propriedade por usucapião. No caso concreto, o registro da sentença declaratória de usucapião ocorreu em data posterior à penhora incidente sobre o imóvel. O acórdão foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 890, de 26 de maio de 2026. A Turma fundou-se no art. 109 do CTN, que recepciona os institutos de direito privado nos termos definidos pelo próprio ramo de origem, salvo alteração expressa pelo legislador tributário. Como o art. 185 do CTN faz referência apenas à alienação de bens, modalidade que pressupõe acordo de vontades entre o devedor inscrito e um terceiro adquirente, seu alcance fica restrito aos negócios jurídicos translativos. O colegiado reportou-se ainda ao Tema 290/STJ, lembrando que a configuração da fraude à execução fiscal exige a presença de credor, devedor e terceiro adquirente, hipótese ausente na usucapião, em que a propriedade nasce no patrimônio do possuidor sem qualquer relação negocial com o titular anterior. A decisão tem aplicação prática nas hipóteses em que o reconhecimento judicial da usucapião ocorre após o início de execução fiscal contra o anterior proprietário do imóvel. Ao distinguir o tratamento da aquisição originária em relação às modalidades derivadas, o STJ delimita o alcance do art. 185 do CTN, que segue aplicável quando há efetiva transferência da propriedade por ato de disposição do devedor.