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STJ fixa tese que admite reajuste do prêmio por faixa etária no seguro de vida em grupo

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.211 (REsp 1.887.666 e REsp 1.926.108, relator o ministro Raul Araújo) e firmou, por unanimidade, o entendimento de que é válida a cláusula de seguro de vida em grupo que prevê o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária do segurado. A validade depende de previsão expressa nas condições contratuais, de comunicação prévia ao segurado nas renovações e da observância das normas da Susep e do CNSP.

O colegiado afastou a aplicação analógica do art. 15 da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, e do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Para a Seção, o seguro de vida em grupo tem natureza patrimonial e regulação própria, distinta da lógica assistencial dos planos de saúde, e a idade do segurado interfere no risco coberto. O julgamento considerou ainda a Lei 15.040/2024, que admite prêmios variáveis nos seguros de vida e de integridade física, e concluiu ser dispensável a demonstração, caso a caso, do equilíbrio atuarial do reajuste.

Quanto à prescrição, incide o prazo anual sobre as pretensões fundadas no descumprimento de deveres contratuais. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de doze meses antes do ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. Com a tese, de observância obrigatória pelas demais instâncias, a controvérsia sobre esses reajustes passa a se concentrar no cumprimento, pelas seguradoras, dos requisitos contratuais, de informação e regulatórios.