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Tributário
STJ define que a Lei Kandir já bastava para exigir o ICMS-DIFAL de contribuinte antes da LC 190/2022
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Tema 1369 dos recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção por unanimidade.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1369), firmou por unanimidade que a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) já trazia disciplina normativa suficiente para a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mesmo antes da Lei Complementar n. 190/2022. Os recursos paradigmas são o REsp 2.133.933/DF e o REsp 2.025.997/DF, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, com a tese divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 892, de 16 de junho de 2026.
O julgamento delimita uma fronteira que costumava gerar controvérsia. A inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 alcançava apenas o DIFAL devido por consumidor final não contribuinte, hipótese que dependia de lei complementar e foi suprida pela LC n. 190/2022, com modulação de efeitos. Para o consumidor final contribuinte, ao contrário, o STJ entendeu que a Lei Kandir, em especial o seu art. 6º, §1º, já autorizava a cobrança, tendo a LC n. 190/2022 apenas aperfeiçoado procedimentos e tratado das operações com não contribuintes. O próprio STF havia reconhecido a natureza infraconstitucional da questão (Tema 1331, RE 1.499.539), atribuindo ao STJ a palavra final, o que torna a tese definitiva para as demais instâncias.
Na prática, os processos sobrestados em todo o país (art. 1.037, II, do CPC) passarão a observar o entendimento fixado. A decisão consolida a validade das exigências estaduais de DIFAL no período anterior a 2022 quanto às aquisições interestaduais de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado por contribuintes, reduz o espaço para recuperação dos valores recolhidos nesse intervalo e orienta a condução das defesas em execuções fiscais e ações em curso sobre o tema.
