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Terceira Turma do STJ define ação anulatória como via adequada contra sentença homologatória de acordo
· Equipe DSMA
Uso da rescisória nesses casos conduz à extinção sem resolução de mérito por inadequação da via.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu no REsp nº 2.230.360-SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que a impugnação à sentença homologatória de acordo deve ser veiculada por meio de ação anulatória, sendo inadequado o ajuizamento de ação rescisória para esse fim. O ajuizamento da medida processual incorreta conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
A decisão se fundamenta no §4º do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que submete ao regime da anulação, conforme as regras do direito civil, os atos de disposição praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução. A relatora destacou que a hesitação interpretativa existente sob o CPC de 1973 foi dissolvida pelo regime atual: o caput do art. 966 reserva a rescisória a um rol fechado de hipóteses, todas relacionadas a decisões de mérito proferidas pelo próprio Estado-juiz, ao passo que a impugnação aos atos autocompositivos passou a se orientar pela lógica das invalidades do direito material.
A escolha da via correta produz consequências processuais distintas. A rescisória observa prazo decadencial bienal e elenco taxativo de hipóteses, enquanto a anulatória segue o regime dos vícios do negócio jurídico do Código Civil, com prazos próprios e cognição ampliada, voltada a vícios de consentimento, fraude e demais causas de invalidade do ato dispositivo. O entendimento reforça a necessidade de atenção ao instrumento processual adotado em demandas que busquem invalidar transações homologadas em juízo, sobretudo em fase de cumprimento de sentença.
