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Tributário

STJ anula reconhecimento de fraude à execução fiscal por falta de intimação prévia do terceiro adquirente

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A Segunda Turma do STJ, por maioria, reconheceu a nulidade de decisão que declarou fraude à execução fiscal sem a prévia intimação do terceiro adquirente do bem. O julgamento ocorreu no REsp nº 2.170.194-SP, relator para acórdão o Ministro Afrânio Vilela, em 12 de maio de 2026, e foi divulgado no Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 31, de 14 de julho de 2026. A controvérsia partiu do art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Como a Lei nº 6.830/1980 determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal naquilo que for compatível com o seu rito, a Turma assentou que a exigência de intimação prévia incide também no processo executivo fiscal. Decidir sobre a fraude com base apenas no texto legal, sem ouvir previamente o adquirente, suprime o direito de defesa do proprietário, que fica impedido de discutir não só a titularidade do bem, mas também questões correlatas, como eventual usucapião já consumada em favor de adquirente de boa-fé. Para a advocacia contenciosa, o precedente reforça uma etapa procedimental cujo descumprimento contamina o próprio decreto de fraude. Em execuções fiscais nas quais a Fazenda pleiteia o reconhecimento da ineficácia de alienações sem que o adquirente tenha sido chamado ao processo, abre-se fundamento consistente para a arguição de nulidade. A orientação recomenda atenção redobrada tanto na condução de defesas de terceiros adquirentes quanto na estruturação de pedidos de constrição, sob pena de retrabalho e anulação de atos executivos.