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STJ afirma que a sucessão empresarial dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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Institutos autônomos não se confundem na responsabilização do sucessor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.605.052/SP, relator o ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos. Quando a responsabilidade decorre da própria sucessão, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração, sendo vedada a aplicação automática dessa medida com base apenas na ocorrência da sucessão. A distinção produz consequências práticas relevantes. A responsabilidade do sucessor deriva da transferência da atividade ou do estabelecimento empresarial e independe da demonstração de abuso. Já a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, e se processa pelo incidente próprio, com contraditório (arts. 133 e seguintes do CPC). Confundir os dois regimes pode conduzir ao rito equivocado e comprometer a validade da decisão. A orientação delimita o caminho processual adequado para alcançar o patrimônio de terceiros na fase de cumprimento de sentença e na execução. Em operações de trespasse, reorganização societária e aquisição de estabelecimentos, o entendimento reforça a importância de mapear, na auditoria, as obrigações que podem ser transferidas ao sucessor, independentemente de qualquer alegação de abuso.