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STJ afasta penhora da nua propriedade de bem de família e dispensa prova de que seja o único imóvel do devedor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção conferida ao bem de família impede não apenas a expropriação do imóvel, mas também a sua indicação à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade. A decisão foi proferida no AREsp 3.052.982-MG, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, julgado por unanimidade em 23 de março de 2026. No caso, o tribunal de origem havia mantido a penhora da nua propriedade do imóvel por entender que a executada não teria comprovado a condição de bem de família. O Superior Tribunal de Justiça afastou essa exigência probatória: firmou que, à luz da Lei 8.009/1990, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade. No caso concreto, a natureza de bem de família já havia sido reconhecida em primeira instância e admitida pela própria credora, que, por essa razão, havia limitado o pedido à constrição da nua propriedade. A partir dessa premissa, a Turma concluiu que, uma vez caracterizado o bem de família, a proteção legal opera em toda a sua extensão. Não se trata apenas de impedir a alienação forçada: o imóvel sequer pode ser indicado à penhora no curso da execução, o que abrange a tentativa de constrição isolada da nua propriedade e a respectiva inscrição no registro imobiliário. O entendimento acompanha precedentes anteriores da própria Terceira Turma no mesmo sentido. A decisão orienta a atuação de credores e devedores em processos executivos que envolvam o imóvel residencial da entidade familiar, delimitando o alcance da tutela da moradia prevista na Lei 8.009/1990 e reduzindo o espaço para constrições parciais sobre o bem protegido. Leia mais em: https://dsmaazulay.com.br/publicacoes