Publicações
Tributário
STJ afasta contribuição previdenciária e de terceiros sobre o exercício de stock options no Tema 1.379
· Equipe
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 14 de outubro, o julgamento do Tema Repetitivo 1.379 (REsp 2.199.631/SP e REsp 2.070.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina) e firmou o entendimento de que não incidem a contribuição previdenciária patronal nem as contribuições destinadas a terceiros no momento em que administradores e empregados exercem a opção de compra de ações prevista em plano de stock options. Para o colegiado, a operação tem natureza mercantil e não representa contraprestação pelo trabalho, o que a coloca fora do campo de incidência dessas contribuições.
O julgamento parte da orientação fixada pela própria Seção no Tema 1.226, que reconheceu a natureza mercantil desses planos, previstos no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. A Fazenda Nacional sustentou que a incidência dependeria das condições específicas de cada plano e pediu, subsidiariamente, que a tese ficasse condicionada a esse exame individual. O relator rejeitou ambos os pedidos. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Ministro Herman Benjamin ressalvaram entendimento pessoal diverso, mas acompanharam a conclusão.
Por se tratar de precedente repetitivo, a orientação deve ser observada pelos tribunais e pelo CARF, que vinha examinando a natureza dessas operações caso a caso, a partir de critérios como voluntariedade, onerosidade e risco. Os processos suspensos em segunda instância à espera da definição do tema devem retomar sua tramitação. Empresas que mantêm programas de outorga de opções de ações, ou que respondem a autuações sobre a matéria, passam a contar com parâmetro vinculante para a revisão de seus procedimentos e para a avaliação de seus passivos.
