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Cível e Marítimo
STJ afasta a responsabilidade do agente de cargas por avarias em transporte internacional
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Atividade de mera intermediação não atrai o dever de indenizar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.096.852/SP, relator para acórdão o ministro Moura Ribeiro, decidiu, por maioria, afastar a responsabilidade do agente de cargas por avarias verificadas em transporte internacional de mercadorias. O caso teve origem em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, que buscava reaver da agência de cargas o valor pago à segurada em razão do dano à carga.
Para o colegiado, a atuação do agente de cargas limita-se à intermediação do transporte, com preparação da documentação, contratação do frete e remessa ao destinatário, sem que assuma a posição de transportador ou depositário das mercadorias. A definição legal dessa figura consta do art. 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966. Como o agente não executa o transporte nem detém a guarda da carga, não responde pelos danos ocorridos durante o trajeto, encargo que recai sobre quem efetivamente realiza o transporte.
A decisão delimita a cadeia de responsabilidade nas operações de comércio exterior, distinguindo o intermediário do efetivo executor do transporte. O entendimento alcança comissárias de despacho, agentes transitários e operadores logísticos que atuem em caráter de intermediação. Subsiste a possibilidade de responsabilização quando o agente exceder esse papel, atuando, por exemplo, como mandatário ou representante legal da transportadora estrangeira.
A equipe de Marítimo e Comércio Exterior do DSMA está à disposição para auxiliar em questões sobre responsabilidade no transporte internacional de cargas.
