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Tributário
STF restringe o Tema 1.419 à vigência original da EC 113/2021 e afasta aplicação automática à EC 136/2025
· Equipe DSMA
Aplicação da Selic às Fazendas fica restrita ao intervalo entre as duas emendas.
O Plenário Virtual do STF, em julgamento concluído em 15 de maio de 2026, acolheu parcialmente os embargos de declaração no ARE 1.557.312 (Tema 1.419, repercussão geral) para esclarecer o marco temporal de incidência da tese fixada sobre a Selic em discussões envolvendo a Fazenda Pública. Por unanimidade, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, a Corte assentou que o entendimento se circunscreve ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021, sem aplicação automática ao regime instituído pela EC 136/2025.
A tese mantida prevê que 'a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários'. Foram rejeitados os embargos do Município de São Paulo, que sustentavam ter a EC 136/2025 promovido interpretação autêntica do dispositivo anterior, e os do Estado de São Paulo, que pleiteavam modulação de efeitos com base em impacto arrecadatório e na preservação de créditos quitados e negociações já celebradas. O relator afastou as alegações de omissão, obscuridade e contradição e não reconheceu fundamentos suficientes para a modulação pretendida.
Para o cenário tributário, a decisão fixa que a Selic se aplica à atualização de débitos e créditos da Fazenda Pública apenas no intervalo entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025, sem retroação a períodos anteriores nem extensão automática ao novo regime constitucional de correção monetária. As controvérsias surgidas sob a vigência da nova emenda permanecem em aberto, dependendo de delimitação própria pela via jurisprudencial.
