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Tributário

STF reúne cinco votos pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital e suspende julgamento

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O Plenário do STF retomou, em 16 de setembro de 2026, o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), que define se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança a transmissão de imóveis para integralização de capital quando a sociedade adquirente tem atividade preponderantemente imobiliária. Após cinco votos pela imunidade incondicionada e dois pela possibilidade de cobrança, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista e a sessão foi suspensa.

A tese do relator, ministro Edson Fachin, sustenta que a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à realização de capital social, cuja imunidade seria incondicionada. O entendimento dialoga com o Tema 796, julgado em 2020, que limitou a imunidade ao valor dos bens efetivamente destinado ao capital, e considera não recepcionados os arts. 36 e 37 do CTN na parte em que condicionam o benefício. A proposta incorporou ressalva do ministro Cristiano Zanin para excluir hipóteses de simulação ou fraude à lei. Acompanharam o relator os ministros Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. A divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes e seguida pelo ministro Flávio Dino, propõe que a imunidade não se estenda à integralização de capital em pessoa jurídica com atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O caso chegou ao Plenário presencial por destaque, após o julgamento virtual ter sido interrompido, e o resultado definirá a tributação municipal na constituição de holdings patrimoniais e em reorganizações societárias com aporte de imóveis. Até a conclusão, permanece a divergência entre tribunais estaduais sobre o alcance da regra, o que recomenda atenção a operações em curso e à eventual modulação de efeitos.