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STF retoma julgamento sobre reajuste por idade em planos antigos: o diálogo entre o RE 630.852 e a ADC 90

· David Azulay

No próximo dia 16 de setembro, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar dois julgamentos de especial relevância para o setor de saúde suplementar: o RE 630.852, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 381, e a ADC 90.

Embora os processos tenham objetos e caminhos processuais distintos, ambos convergem para uma mesma questão central: a vedação à discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde, prevista no art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, pode alcançar contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003?

A resposta terá impacto relevante não apenas sobre a possibilidade de aplicação de reajustes por faixa etária em contratos antigos, mas também sobre a segurança jurídica das relações contratuais constituídas antes do Estatuto e sobre os efeitos econômicos de eventual mudança de orientação jurisprudencial.

Mais do que isso, o estágio atual dos dois julgamentos revela um cenário peculiar: enquanto o RE 630.852 já conta com maioria formada em sentido desfavorável às operadoras, a ADC 90 apresenta uma divisão mais complexa entre os Ministros. Nesse contexto, a modulação dos efeitos da decisão pode se tornar o principal ponto de convergência entre posições distintas no mérito.

O RE 630.852 e a aplicação do Estatuto aos efeitos futuros dos contratos antigos

No RE 630.852, o STF discute, sob o Tema 381 da repercussão geral, se a vedação ao reajuste por faixa etária pode alcançar contratos celebrados antes do Estatuto da Pessoa Idosa quando o beneficiário ingressa na faixa etária protegida após o início de sua vigência.

O julgamento do mérito já avançou significativamente e conta, até o momento, com maioria de 7 votos a 2 no sentido de que a incidência do Estatuto nessa hipótese não configura retroatividade indevida.

A premissa adotada pela maioria é a de que, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente, a mudança de faixa etária constitui fato ocorrido já sob a vigência da nova legislação. Assim, a incidência do Estatuto sobre esse evento não atingiria situação jurídica definitivamente consolidada no passado, mas apenas os efeitos futuros de uma relação contratual de trato continuado.

Em outras palavras, o debate passa pela distinção entre a retroatividade propriamente dita - com a aplicação da lei nova a fatos já consumados - e sua incidência imediata sobre efeitos contratuais produzidos após a entrada em vigor da nova disciplina legal.

Apesar da maioria já formada, a proclamação do resultado e a fixação definitiva da tese de repercussão geral foram adiadas. A razão merece destaque: o próprio STF identificou a necessidade de compatibilizar o entendimento formado no recurso extraordinário com a discussão paralelamente travada na ADC 90.

ADC 90: segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito

Na ADC 90, a controvérsia é examinada sob outra perspectiva.

A ação pretende que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, de modo a reconhecer que a vedação nele prevista não se aplica aos contratos celebrados antes de 30 de dezembro de 2003.

O relator, Ministro Dias Toffoli, acolheu essa compreensão. Em seu voto, sustentou que a aplicação da vedação aos contratos anteriores ao Estatuto atingiria relações jurídicas constituídas sob regime normativo diverso, em afronta à proteção constitucional do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

Até o momento, acompanharam essa posição, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Há, portanto, quatro votos pela não incidência do Estatuto aos contratos anteriores à sua vigência.

O Ministro Flávio Dino, contudo, abriu divergência. Seu entendimento aproxima-se justamente daquele que prevaleceu no RE 630.852: se o beneficiário somente alcançou a faixa etária protegida depois da entrada em vigor do Estatuto, não haveria verdadeira retroatividade. A lei nova estaria disciplinando um fato ocorrido durante sua vigência e os efeitos futuros de uma relação contratual continuada.

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, apresentou uma terceira perspectiva. Embora tenha acompanhado formalmente o relator, ressalvou que contratos originalmente celebrados antes do Estatuto podem ser alcançados pela nova disciplina quando tenham sido renovados após 2004.

Sua posição introduz, portanto, um elemento adicional na discussão: a renovação contratual posterior à entrada em vigor do Estatuto poderia representar um marco apto a afastar a proteção conferida ao regime originalmente pactuado.

Atualmente, o julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Também ainda não votaram os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux.

Os votos do RE podem antecipar o desfecho da ADC?

Embora quatro votos ainda estejam pendentes na ADC 90, os posicionamentos anteriormente adotados no RE 630.852 fornecem elementos importantes para a leitura do cenário.

Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin já se posicionaram, no recurso extraordinário, em sentido contrário à tese defendida pelas operadoras.

Não há, evidentemente, vinculação automática entre os votos proferidos nos dois processos. Os objetos e fundamentos jurídicos não são rigorosamente idênticos, e a ADC coloca de forma particularmente direta a discussão sobre proteção ao ato jurídico perfeito.

Ainda assim, os votos anteriormente proferidos constituem um forte indicativo.

Caso esses três Ministros mantenham, na ADC, a mesma compreensão substancial adotada no RE, a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino poderá ganhar força suficiente para alterar significativamente o atual equilíbrio do julgamento.

O voto do Ministro Luiz Fux, por sua vez, permanece especialmente relevante em um cenário potencialmente apertado.

A modulação pode ser o ponto de convergência

Se o mérito permanece dividido, outro aspecto do julgamento começa a assumir importância própria: os efeitos temporais da decisão.

Ao votar pela possibilidade de incidência do Estatuto sobre os efeitos futuros dos contratos antigos, o Ministro Flávio Dino propôs uma solução de caráter prospectivo.

De acordo com essa orientação, eventual reconhecimento da incidência da vedação não deveria resultar no ressarcimento dos valores cobrados anteriormente. Além disso, caberia à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS disciplinar os efeitos econômicos decorrentes da nova orientação.

Esse ponto ganhou especial relevância com o voto do Ministro Nunes Marques.

Embora tenha acompanhado o relator no mérito - portanto, posicionando-se pela não incidência do Estatuto aos contratos anteriores -, Nunes Marques aderiu expressamente à proposta de modulação apresentada por Flávio Dino.

A combinação dos dois votos é significativa.

Ela demonstra que a discussão sobre modulação não necessariamente reproduzirá a divisão existente quanto ao mérito. Ministros que discordam sobre a aplicação do Estatuto aos contratos antigos podem convergir quanto à necessidade de preservar situações passadas e limitar os impactos econômicos de uma eventual mudança de orientação.

Forma-se, assim, a possibilidade de uma maioria autônoma em torno da modulação.

O que esperar da retomada do julgamento

Os dois julgamentos colocam o STF diante da necessidade de compatibilizar valores constitucionais relevantes.

De um lado, estão a proteção especial conferida à pessoa idosa e a compreensão de que relações contratuais continuadas permanecem sujeitas à legislação superveniente quanto aos fatos ocorridos durante sua vigência.

De outro, estão a proteção ao ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a necessidade de preservar as bases econômicas de contratos celebrados sob disciplina normativa distinta.

O fato de o STF ter optado por postergar a proclamação do resultado do RE 630.852 para compatibilizá-lo com a ADC 90 evidencia a preocupação da Corte em evitar soluções contraditórias.

A questão, portanto, talvez já não seja apenas definir se o Estatuto da Pessoa Idosa pode alcançar contratos anteriores a 2004. O julgamento deverá também responder em quais circunstâncias isso poderá ocorrer e, sobretudo, quais serão as consequências práticas dessa conclusão.

É justamente nesse segundo plano que a modulação ganha protagonismo.

Nesse sentido, os votos já proferidos revelam espaço relevante para a construção de uma solução intermediária: reconhecer a incidência da proteção prevista no Estatuto para o futuro, mas preservar os reajustes realizados no passado e afastar obrigações de restituição, atribuindo ainda à ANS papel na disciplina dos impactos econômicos decorrentes da decisão.

Nesse cenário, a retomada dos julgamentos em 16 de setembro deverá ser acompanhada não apenas pela formação da maioria sobre o mérito.

Tão importante quanto saber se o Estatuto alcançará os contratos antigos será compreender a partir de quando e com quais consequências econômicas esse entendimento produzirá efeitos.

A resposta do STF a essas questões poderá definir um novo marco para os contratos antigos de planos de saúde e para a própria forma de conciliação, no setor de saúde suplementar, entre proteção do consumidor, segurança jurídica e equilíbrio econômico das relações contratuais.