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STF reinicia julgamento sobre créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins

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Tema 843: no Plenário virtual, placar era de 6 a 5 pró-contribuinte

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 1º de outubro de 2026, o julgamento presencial do Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), que discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão, sob relatoria do Ministro André Mendonça, foi dedicada à leitura do relatório e às sustentações orais da contribuinte, da Fazenda Nacional e das entidades admitidas no processo, e o julgamento foi suspenso sem data definida para a retomada.

No Plenário virtual, a exclusão dos créditos chegou a contar com maioria de seis votos a cinco, mas o destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes deslocou a análise para sessão presencial. Com o reinício da votação, continuam computados os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio (relator originário), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, todos contrários à tributação. A controvérsia está na natureza do incentivo. Para a contribuinte, o crédito presumido apenas reduz o custo com o imposto estadual, sem configurar receita, ao passo que a União entende que o benefício gera ganho que se integra ao patrimônio do contribuinte e não precisa ser transferido ao ente público, o que afastaria a lógica do Tema 69, no qual o ICMS destacado pertence ao Estado.

O resultado definirá o tratamento, para fins de PIS e Cofins, dos créditos presumidos usufruídos por empresas beneficiárias de programas estaduais de incentivo, e a tese a ser fixada servirá de parâmetro para os processos semelhantes. Até a conclusão do julgamento, permanece em vigor a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, determinada pelo relator em 2023.

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