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Tributário

STF reconhece repercussão geral sobre o crédito de ICMS na aquisição de materiais intermediários

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Tema 1465 definirá os limites do creditamento sobre produtos intermediários

O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral a discussão sobre o direito ao crédito de ICMS na aquisição de materiais intermediários, cadastrada como Tema 1465. A matéria chega à Corte pelo RE 1.424.015/SC, sob relatoria do ministro Nunes Marques, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 10). Discute-se se geram crédito os bens consumidos ou desgastados na produção, como telas, feltros, facas, correias e itens usados no tratamento de efluentes, mesmo quando não incorporados fisicamente ao produto comercializado. No centro do debate está o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição, à luz da Lei Kandir (LC 87/1996). Os contribuintes defendem a teoria do crédito financeiro, pela qual a essencialidade do insumo ao processo produtivo já autoriza o creditamento, independentemente de incorporação física ao produto final. Os estados sustentam a teoria do crédito físico, que limita o aproveitamento aos bens consumidos de forma imediata e integral ou efetivamente integrados à mercadoria. O relator apontou a falta de uniformidade no próprio Supremo e a divergência com o STJ, que, no EAREsp 1.775.781/SP, da Primeira Seção, admitiu o crédito com base na essencialidade do bem à atividade-fim. Acompanharam o relator oito ministros, vencido o ministro Edson Fachin, que não reconhecia natureza constitucional à matéria. Ao admitir a repercussão geral, o relator ressalvou que a questão não se confunde com o Tema 633, relativo a créditos de bens de uso e consumo destinados à exportação. Caberá ao Plenário definir se a integração física ao produto final é requisito adicional para o creditamento ou se basta a demonstração da essencialidade do material no processo produtivo. A futura tese terá efeito vinculante sobre os contribuintes industriais, e ainda não há data designada para o julgamento de mérito.