DSMA Azulay Advogados
Publicações

Tributário

STF reconhece repercussão geral sobre crédito de ICMS em produtos intermediários que se desgastam na produção

· Equipe

Tema 1.465 da repercussão geral — mérito ainda não julgado

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 20 de junho de 2026, a repercussão geral da controvérsia registrada como Tema 1.465, no RE 1.424.015/SC, sob relatoria do ministro Nunes Marques. A Corte definirá se o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários empregados no processo produtivo está condicionado ao consumo e à integração física desses bens ao produto final, à luz do princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da Constituição) e da Lei Kandir (LC 87/1996). Trata-se, por ora, do reconhecimento da repercussão geral, sem julgamento do mérito da tese pelo Plenário. No centro do debate estão duas concepções da não cumulatividade. Pela teoria do crédito físico, defendida pelos Estados, apenas geram crédito os bens que se incorporam fisicamente à mercadoria final. Pela teoria do crédito financeiro, sustentada pelos contribuintes, o creditamento alcança os insumos onerados por ICMS e essenciais à atividade, ainda que consumidos ou desgastados ao longo da fabricação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação favorável ao contribuinte no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.775.781/SP, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, ao admitir, com base nos arts. 20, 21 e 33 da LC 87/1996, o crédito sobre materiais consumidos gradativamente, desde que comprovada a essencialidade à atividade-fim. Ao reconhecer a repercussão geral, o relator tratou o Tema 1.465 como questão autônoma frente ao Tema 633, que cuidou do crédito físico no contexto das exportações. A controvérsia alcança itens como correias, telas, feltros, facas, lâminas, lubrificantes, fluidos de corte e produtos de tratamento de efluentes, comuns em setores como papel e celulose e na indústria de transformação em geral. A decisão terá efeito vinculante e comporta eventual modulação de efeitos, o que torna relevante o acompanhamento do julgamento e a organização, desde já, dos elementos de prova da essencialidade dos insumos, como a descrição do processo produtivo e os controles internos de aquisição. A equipe tributária do DSMA acompanha a tramitação do Tema 1.465 e está à disposição para avaliar os reflexos sobre operações específicas.