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Tributário

STF fixa que créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins

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O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, paradigma do Tema 843 da repercussão geral, e firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 4, o Plenário acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi proferido antes de sua aposentadoria. A redação do acórdão caberá ao ministro Edson Fachin.

Prevaleceu a compreensão de que o crédito presumido corresponde a uma renúncia do próprio estado, que reduz o imposto a recolher, e não a um ingresso que acresce o patrimônio da empresa. Por essa razão, o valor não se enquadra no conceito constitucional de receita que delimita a incidência das contribuições. A maioria também levou em conta o argumento federativo de que a tributação federal do benefício esvaziaria os incentivos concedidos pelos estados, fundamento que já havia orientado o STJ nos EREsp 1.517.492/PR, em relação ao IRPJ e à CSLL. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, para quem o benefício representa vantagem econômica incorporada ao resultado do contribuinte.

A tese tem fundamento constitucional e se restringe ao PIS e à Cofins, sem alcançar o IRPJ e a CSLL, cujo tratamento segue a Lei nº 14.789/2023. Até a publicação do acórdão, não há definição sobre modulação de efeitos, tema que poderá ser levado ao Tribunal pela Fazenda Nacional em embargos de declaração. Essa definição delimitará o alcance temporal do entendimento para as empresas beneficiárias de créditos presumidos, inclusive quanto à recuperação de valores recolhidos em períodos anteriores.