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STF fixa em R$ 5 mil o teto de renda para presunção de gratuidade de justiça em todos os ramos do Judiciário
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Corte declara inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que admitia a mera declaração de hipossuficiência da pessoa física como prova suficiente
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Por oito votos a dois, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que se sobrepôs ao voto do relator, ministro Edson Fachin. A Corte afastou o critério da reforma trabalhista de 2017, que vinculava a concessão automática do benefício a rendimentos de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, e declarou a inconstitucionalidade do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que admitia a mera declaração de hipossuficiência como prova suficiente.
Pelo parâmetro fixado, quem recebe renda mensal de até R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos, dispensada a comprovação prévia. Acima desse patamar, cabe ao requerente demonstrar formalmente a incapacidade de arcar com as despesas processuais. O valor acompanha a faixa de isenção do Imposto de Renda e, na ausência de atualização anual da tabela, será corrigido pelo IPCA. A presunção também alcança os assistidos pela Defensoria Pública. Os Juizados Especiais ficaram excluídos da tese, em razão do regime próprio da Lei 9.099/1995.
A tese vale para todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha adequação legislativa, e não apenas para a Justiça do Trabalho. Ainda que configurada a presunção, o magistrado pode indeferir o benefício ao constatar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A decisão produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando os processos ajuizados a partir desse marco.
