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TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 em norma coletiva e preclusão do protesto em audiência
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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou duas novas teses em recursos repetitivos, em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026. No Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004), o Tribunal reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo do salário-hora de empregados com jornada de 40 horas semanais. No Tema 317 (RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432), firmou o entendimento de que a parte não perde o direito de alegar nulidade por cerceamento de defesa quando, depois de registrar em ata o protesto contra o indeferimento de prova, deixa de renová-lo nas razões finais ou no encerramento da instrução.
A tese do Tema 316 aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Esse entendimento admite a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sem negociação coletiva, a Súmula 431 do TST continua a prever o divisor 200 para essa jornada. O Tema 317, por sua vez, envolve o art. 795 da CLT, que exige que as nulidades sejam arguidas na primeira oportunidade em que a parte falar em audiência ou nos autos. Pela tese fixada, o protesto lançado em ata basta para preservar a alegação.
Na prática, a cláusula coletiva que adota o divisor 220 resulta em salário-hora menor do que o apurado pelo divisor 200. Isso se reflete no valor das horas extras e das demais parcelas calculadas sobre a hora normal. No plano processual, a parte que teve prova indeferida pode discutir a nulidade em recurso sem precisar repetir o protesto ao término da instrução. As duas teses devem ser observadas pelos Tribunais Regionais e pelas Varas do Trabalho.
