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Relevância da questão federal sai do papel: os primeiros casos de direito privado no STJ

· David Azulay

Poucas semanas após a entrada em vigor do novo regime da relevância da questão federal, o Superior Tribunal de Justiça começa a colocar em prática o modelo instituído pela Emenda Constitucional 125/2022, regulamentado pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental STJ nº 55/2026.

As três Seções do Tribunal já contam com sessões destinadas ao exame da relevância. No campo do direito privado, os primeiros casos pautados pela Segunda Seção oferecem um recorte particularmente interessante para compreender como a nova sistemática poderá funcionar na prática.

Na primeira sessão, a controvérsia selecionada envolve a possibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança de taxas condominiais. Na segunda pauta, prevista para outubro, surge uma questão de especial relevância para o setor de saúde suplementar: a obrigação das operadoras de planos de saúde de custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar.

Mais do que o conteúdo individual de cada processo, esses primeiros casos permitem observar como o novo requisito da relevância começa a se articular, na prática, com a seleção de controvérsias e a formação de precedentes qualificados no STJ.

O primeiro caso da Segunda Seção: honorários advocatícios na cobrança condominial

Na primeira sessão de relevância da Segunda Seção, a controvérsia selecionada envolve a possibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança de taxas condominiais.

O processo chega ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgar Incidente de Assunção de Competência -IAC e estabelecer uma distinção: na cobrança judicial das taxas condominiais, não seria admissível incluir os honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da ação, diante da incidência dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, seria legítima a cobrança dos honorários contratuais relativos à efetiva atuação do advogado na cobrança extrajudicial, nos termos e limites da convenção condominial.

Ao receber o recurso, o Ministro Sérgio Kukina destacou a relevância jurídica e a grande repercussão social do IAC no sistema de precedentes brasileiro, qualificando o recurso como representativo da controvérsia. Na sequência, o recurso foi indicado para análise preliminar de afetação ao rito dos repetitivos, com aplicação do procedimento previsto nos arts. 256 a 256-D do Regimento Interno do STJ.

O caso já oferecia um primeiro exemplo concreto da aproximação entre relevância e formação de precedentes qualificados. A segunda pauta da Seção acrescenta agora uma controvérsia especialmente importante para a saúde suplementar.

Segunda sessão: cobertura de canabidiol pelos planos de saúde

Na segunda sessão de relevância, a Segunda Seção analisará a proposta de relevância no REsp 2.260.165/RJ. A questão jurídica foi delimitada de forma objetiva pelo STJ: definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar.

A seleção é especialmente relevante porque a discussão não chega ao STJ em terreno jurisprudencial vazio. 

A Terceira e a Quarta Turmas já vêm reconhecendo, com fundamento no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a licitude da negativa de cobertura de medicamentos destinados ao uso domiciliar, incluído os à base de canabidiol, ressalvadas as hipóteses de cobertura obrigatória previstas em lei, como os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

A eventual formação de precedente qualificado pela Segunda Seção ganha especial importância nesse contexto, porque poderá consolidar, no âmbito da própria Seção, uma controvérsia sobre a qual já existem julgados convergentes das duas Turmas que a integram, conferindo tratamento uniforme à matéria sob a nova sistemática da relevância.

O procedimento também passa a ser parte da discussão

Os dois primeiros casos pautados pela Segunda Seção ajudam a visualizar, na prática, o modelo de formação de precedentes qualificados estruturado pela Emenda Regimental 55. Para questões selecionadas sob essa técnica, a regra é o chamado procedimento ordinário bifásico.

Na primeira fase, realizada em sessão virtual, a Segunda Seção examina a relevância da questão federal e sua submissão à técnica de formação de precedente qualificado. Reconhecida a relevância, o processo segue para uma segunda fase, destinada ao julgamento presencial do mérito e à fixação da tese.

O primeiro julgamento, portanto, não se confunde com a definição do mérito da controvérsia. O que se examina inicialmente é se a questão de direito federal deve ser submetida à formação de precedente qualificado. Reconhecida a relevância, abre-se o caminho para a etapa seguinte, na qual a Segunda Seção poderá definir a interpretação da legislação federal aplicável à matéria.

A separação entre esses dois momentos é uma das características centrais do modelo instituído pela Emenda Regimental 55: primeiro, o STJ seleciona a questão que justifica sua atuação como Corte de precedentes; depois, define a tese que deverá orientar os casos semelhantes.

A Emenda também prevê um procedimento sumário, destinado às hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante, no qual relevância e mérito podem ser apreciados em uma mesma sessão virtual. Não é, contudo, essa a técnica indicada, até o momento, nos atos de seleção dos dois casos pautados pela Segunda Seção.

Relevância e repetitivos: sistemas que passam a dialogar

Os primeiros casos também evidenciam outro aspecto importante da Emenda Regimental 55: a aproximação entre a relevância e a sistemática dos recursos repetitivos.

Não se trata de transformar toda questão relevante em repetitivo, nem de equiparar relevância ao rito dos recursos repetitivos. A nova regulamentação, porém, insere ambos em uma estrutura integrada de seleção, formação e gestão de precedentes qualificados.

Essa aproximação aparece de forma bastante concreta na nova disciplina. Os temas de relevância seguirão a mesma sequência numérica dos temas repetitivos, em vez de receberem numeração autônoma. Além disso, os recursos repetitivos já afetados e ainda pendentes de julgamento são considerados, em regra, como tendo a relevância reconhecida, dispensando nova deliberação sobre esse requisito.

A opção pela sequência numérica única, embora seja um aspecto formal da regulamentação, é também representativa da lógica adotada pelo Tribunal: a relevância não foi estruturada como um sistema isolado, mas incorporada ao modelo de formação e organização de precedentes qualificados do STJ.

A própria seleção dos processos também se aproxima da lógica dos representativos da controvérsia. Os tribunais de origem podem selecionar recursos sobre determinada questão e encaminhá-los ao STJ, enquanto a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e os próprios relatores também poderão selecionar recursos para submissão à sistemática da relevância sob a técnica de formação de precedente qualificado.

Os dois primeiros casos da Segunda Seção são ilustrativos dessa estrutura.

No primeiro, uma controvérsia que já produziu precedente qualificado no âmbito estadual, por meio de IAC, foi identificada pelo STJ como potencialmente apta à formação de precedente nacional e indicada para análise preliminar de afetação ao rito dos repetitivos.

No segundo, a própria Comissão Gestora identificou uma questão recorrente de saúde suplementar e selecionou três recursos que discutem a obrigação de cobertura de canabidiol de uso domiciliar, em matéria sobre a qual as Turmas de Direito Privado já possuem precedentes convergentes.

Embora tenham chegado a esse estágio por caminhos distintos, os dois casos convergem agora para a mesma lógica: a seleção de uma questão federal considerada potencialmente apta à formação de precedente qualificado pela Segunda Seção.

Mais do que um novo requisito de admissibilidade

Os primeiros julgamentos da Segunda Seção mostram que a mudança não se resume à criação de um novo requisito para a admissão do recurso especial.

A Emenda Regimental 55 estruturou um modelo que aproxima relevância, seleção de controvérsias e formação de precedentes, reforçando a função do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal.

Os dois primeiros casos de direito privado são particularmente ilustrativos desse desenho. De um lado, uma controvérsia originada de IAC estadual. De outro, uma questão recorrente de saúde suplementar, representada por três recursos especiais e sobre a qual já existem precedentes das duas Turmas de Direito Privado. Em ambos, a relevância funciona como etapa de seleção da controvérsia que poderá ser submetida à formação de uma tese pela Segunda Seção.

No caso específico do canabidiol, a importância prática é ainda maior. A eventual formação de precedente qualificado poderá conferir tratamento uniforme, no âmbito da Segunda Seção, a uma questão recorrente para beneficiários e operadoras de planos de saúde, delimitando em que circunstâncias o medicamento à base de canabidiol destinado ao uso domiciliar se insere — ou não — na cobertura obrigatória.

A relevância passa, assim, a funcionar não apenas como filtro de acesso ao STJ, mas também como instrumento de seleção das controvérsias sobre as quais a Corte concentrará sua atuação uniformizadora.

Os primeiros julgamentos da Segunda Seção começam a dar contornos concretos a esse novo modelo e, especialmente no campo do direito privado, permitirão acompanhar como a relevância será integrada ao sistema de precedentes do STJ.