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Portaria MF 1.398/2026 fixa contagem de prazos processuais em dias úteis no CARF
· Equipe DSMA
Embargos de Declaração e Agravo passam a observar prazo de cinco dias úteis.
O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União, em 22 de maio de 2026, a Portaria MF nº 1.398/2026, que altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, para uniformizar a contagem de prazos processuais em dias úteis. A nova sistemática aplica-se às intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026.
Pela redação anterior, os prazos no CARF eram computados em dias corridos, em descompasso com o regime instituído pelo art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, que fixou a contagem em dias úteis como regra geral no processo civil. Com a alteração, os Embargos de Declaração e o Agravo contra despacho de admissibilidade de Recurso Especial passam a ser interpostos em cinco dias úteis, eliminando-se a coexistência de critérios distintos de contagem entre as instâncias administrativa e judicial.
A providência integra um movimento mais amplo de racionalização do processo administrativo fiscal federal, iniciado pela Lei Complementar nº 227/2026 e detalhado em normas infralegais subsequentes, voltadas à transição estrutural da Reforma Tributária. Para os contribuintes com processos em curso no CARF, recomenda-se a revisão imediata das rotinas internas de controle de prazos, sobretudo quanto a recursos pendentes de interposição na vigência do novo regime.
A equipe tributária do DSMA está à disposição para auxiliar na adaptação dos fluxos processuais às alterações regimentais.
