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Tributário
O que fazer ainda em 2026 para preservar o saldo de PIS/COFINS
· Samuel Azulay
Reforma Tributária na Prática · Tema 1: Créditos de PIS/COFINS · Parte 4 de 4
Encerro esta série com a parte mais operacional. As três anteriores mostraram que o saldo credor de PIS/COFINS sobrevive à extinção das contribuições, que a forma de aproveitá-lo depende da natureza do crédito e que o tempo o corrói, pela fluência do prazo e pela ausência de correção monetária. Resta traduzir isso em providências, e a janela para adotá-las se fecha com o próprio regime, em 31 de dezembro de 2026.
A primeira providência é a reconciliação da escrituração. Como o art. 378 da LC 214/2025 condiciona o aproveitamento ao registro adequado no ambiente de escrituração, o que não estiver na EFD-Contribuições tende a não ser reconhecido na transição. Convém confrontar o saldo contábil com o efetivamente escriturado, identificar créditos apurados mas não lançados e corrigir classificações equivocadas. Vale lembrar que o direito de pleitear a retificação da EFD-Contribuições se extingue em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída (art. 11, § 1º, da IN RFB 1.252/2012), e que o arquivo retificador não produz efeitos quando tem por objeto alterar créditos já examinados em procedimento de fiscalização ou objeto de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação (art. 11, § 2º, III). A margem para correção espontânea, portanto, diminui à medida que o crédito entra em algum desses fluxos.
Há um detalhe de calendário que costuma escapar. A EFD-Contribuições é transmitida até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao período de apuração, o que significa que a escrituração de dezembro de 2026 só será entregue em fevereiro de 2027, já sob o regime da CBS. É justamente esse arquivo que, segundo a Receita Federal, alimentará o sistema, pois o Fisco informou que "o sistema irá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições (dezembro/2026)". O trabalho de apuração precisa estar concluído antes, ainda que a transmissão ocorra depois.
A segunda providência é classificar o saldo por forma de utilização. Como vimos na segunda parte, apenas a compensação com a CBS está disponível a todos os contribuintes, ao passo que o ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais permanecem restritos às hipóteses já admitidas na legislação do PIS/COFINS, tipicamente os créditos vinculados a exportação e a receitas não tributadas. Convém segregar o saldo entre a parcela potencialmente monetizável e a que servirá apenas para abater a CBS, separando ainda os créditos de ativo imobilizado, que continuarão a ser apropriados como crédito presumido de CBS ao longo do ciclo remanescente (art. 380).
A terceira é dimensionar a capacidade de absorção. Feita a classificação, cabe projetar o débito de CBS dos próximos exercícios e confrontá-lo com o saldo que só pode ser compensado. Quando a projeção indica que a empresa não gerará débito suficiente dentro do prazo, a conclusão prática aparece cedo, e é melhor que apareça agora, quando ainda há espaço para antecipar pedidos de ressarcimento da parcela ressarcível ou para rever a estratégia de aproveitamento. A preferência do art. 382, que determina o uso do crédito de PIS/COFINS antes do crédito de CBS, ajuda nessa conta, mas não substitui a projeção.
A quarta providência é documental, e é a que costuma decidir uma fiscalização. Os créditos precisam estar sustentados por documentação suficiente, sobretudo aqueles cuja qualificação como insumo já é historicamente controvertida. O contexto reforça a recomendação, pois a Receita Federal informou ter identificado divergências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, que serão orientadas a regularizar os valores por meio da EFD-Contribuições. Chegar a 2027 com crédito frágil de comprovação é conservar um ativo que talvez não resista à glosa.
Encerro com a síntese da série. O saldo credor de PIS/COFINS não se perde com a reforma, mas também não se preserva sozinho. Ele depende de escrituração correta até o fim de 2026, de classificação que revele o que pode virar caixa e o que apenas abaterá a CBS, de projeção realista da capacidade de absorção e de documentação capaz de sustentar cada crédito diante do Fisco. São providências que pertencem simultaneamente às áreas fiscal, financeira e jurídica, e cujo prazo é o mesmo do regime que se encerra. Depois da virada, o que restar mal documentado ou mal classificado dificilmente será recuperável.
Esta série tratou do saldo de PIS/COFINS. Nas próximas semanas, sigo com outros temas práticos da transição que começa em 2027.
