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Lei Complementar 236/2026 altera o CTN, limita multas e vincula o Fisco a precedentes do STF e do STJ
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Norma em vigor desde 4 de setembro incorpora mediação e arbitragem ao Código
Foi publicada em 4 de setembro de 2026, com vigência imediata, a Lei Complementar nº 236/2026, que promove ampla reforma do Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A lei tem origem no PLP 124/2022, resultado do trabalho de comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ, e foi sancionada com 14 vetos, que serão apreciados pelo Congresso Nacional.
Uma das alterações de maior repercussão prática está no art. 151 do CTN, cujo rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantido praticamente intacto desde a LC 104/2001, passa a contemplar a proposta de transação aceita pela administração tributária e o acordo decorrente de mediação, além da aceitação da arbitragem pelas partes. Na mesma linha, o art. 156 ganha novos incisos para prever a extinção do crédito pela sentença arbitral favorável ao contribuinte, após o trânsito em julgado, e pelo cumprimento do acordo de mediação. Os institutos são disciplinados nos novos arts. 171-A a 171-C. A mediação será conduzida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, ao passo que a arbitragem especial tributária e aduaneira dependerá de lei especial, com sentença vinculante e efeitos equivalentes aos da decisão judicial. A lei ainda afasta expressamente a caracterização de renúncia de receita, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, na transação, na mediação e na arbitragem. Completam a reforma o teto de multas do art. 113-A (75% do tributo, elevável a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e a 150% na reincidência), a vinculação da administração tributária aos precedentes do STF e do STJ prevista no art. 194-A e as normas gerais de processo administrativo fiscal dos arts. 208-A e seguintes.
Na prática, a inclusão da transação e da mediação no art. 151 confere a esses instrumentos o mesmo efeito hoje reservado ao parcelamento e ao depósito integral, permitindo ao contribuinte obter certidão positiva com efeitos de negativa durante a negociação e afastando a exigibilidade do crédito sem necessidade de garantia judicial. Os entes federativos terão dois anos para adaptar suas legislações, aplicando-se diretamente as regras do CTN após esse prazo. A equipe tributária do DSMA está à disposição para auxiliar na análise dos impactos da nova lei.
