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Cível e Tributário

Impactos da reforma tributária nos contratos de longo prazo

· David e Samuel

Os sócios David Azulay e Samuel Azulay analisam os impactos da reforma tributária nos contratos de longo prazo e as alternativas para a readequação do equilíbrio contratual, com atenção às cláusulas dos novos contratos e às vias de revisão dos contratos em curso.

Preço fixo, nova carga: a reforma tributária e a margem dos contratos de longo prazo 

Por Samuel Azulay e David Azulay

A aproximação da entrada em vigor da reforma tributária traz uma questão que merece atenção: quais serão os efeitos do novo regime sobre os contratos de longa duração atualmente em execução? Em especial, é preciso avaliar em que medida a alteração da carga tributária poderá comprometer a equação econômico-financeira originalmente pactuada entre as partes. 

 Para ilustrar esse cenário, considere um contrato de longo prazo, assinado em 2025 com vigência de oito anos, que reúne num só preço um serviço de operação e manutenção e a locação de um equipamento. O valor é fixo, R$ 100 mil por mês, sendo R$ 60 mil do serviço e R$ 40 mil da locação. Hoje, a tributação incidente sobre a operação é de cerca de R$ 6.650 por mês: considerando um prestador tributado pelo lucro presumido, com incidência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo e ISS de 5% apenas sobre a parcela relativa aos serviços (não incidindo ISS sobre a locação de bens móveis). Para esse cálculo, não foram considerados o IRPJ e a CSLL, por incidirem sobre o lucro da empresa, e não diretamente sobre a operação. Ao fim da transição da reforma, essa carga pode chegar a algo próximo de R$ 23 mil. O preço, porém, continua o mesmo. 

O problema surge quando o contrato não prevê mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro ou de repasse desse aumento tributário ao contratante. Nessa hipótese, a tributação adicional passa a ser suportada integralmente pelo prestador, embora o preço permaneça inalterado. 

 Se a margem líquida esperada pelo prestador nesse contrato seja de 12%, ou seja, R$ 12 mil por mês, no caso do exemplo. Se o preço permanecer congelado e a carga tributária aumentar em cerca de R$ 16 mil mensais em razão da reforma, esse acréscimo não apenas elimina a margem originalmente prevista, como transforma a execução do contrato em uma operação deficitária. 

Naturalmente, trata-se de um exemplo hipotético, construído a partir de premissas que variam de caso a caso, mas a ordem de grandeza expõe um risco concreto: contratos de longa duração celebrados antes da reforma podem sofrer significativo desequilíbrio econômico-financeiro caso não contenham mecanismos adequados para recomposição. 

Por que a carga muda, e por que não afetará todos os contratos da mesma forma A mudança não é uniforme. 

A partir de 2027, o Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui o PIS e a COFINS, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocupa o lugar do ICMS e do ISS ao longo da transição, até 2033, quando o novo modelo estará plenamente em vigor. A alíquota de referência do IBS somado à CBS é estimada em torno de 26,5%, uma das mais altas do mundo para um imposto sobre valor agregado. 

O peso dessa alíquota varia conforme a atividade. Como o novo sistema é não cumulativo e concede crédito sobre os insumos tributados, quem adquire muito para produzir recupera parte relevante do imposto. Os setores intensivos em mão de obra, ao contrário, tendem a aproveitar poucos créditos, uma vez que a folha de salários não gera esse direito. Como consequência, o aumento da carga tributária recai de forma muito mais intensa sobre empresas prestadoras de serviços, tornando esse setor o mais exposto à reforma. No exemplo adotado, considera-se que os créditos reduzam a alíquota cheia de cerca de 26,5% para uma carga líquida próxima de 23% sobre o contrato, o que explica os R$ 23 mil projetados. 

A parcela correspondente à locação ilustra o ponto de forma ainda mais expressiva, porque parte de um patamar próximo de zero. Isso porque, a locação de bens móveis hoje não sofre ISS. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 31: 
 
"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis." 

A distinção que a sustenta é conhecida, pois locar um bem é obrigação de dar, e não de fazer, o que o coloca fora do campo do imposto sobre serviços. Com a reforma, esse desenho muda. A LC 214/2025 passou a alcançar as operações onerosas com bens e nelas incluiu a locação, que assim ingressa na base cheia do IBS e da CBS. Convém registrar, para afastar qualquer leitura de ilegalidade, que essa nova incidência é legítima, autorizada pela Emenda Constitucional 132/2023. O ponto de atenção não está na validade da norma, mas em seus reflexos econômicos sobre contratos celebrados e precificados em um contexto no qual essa incidência simplesmente não existia. 

A raiz do problema está na forma de contratar o preço 

 A questão central, portanto, é identificar quem suportará esse aumento da carga tributária. Na maioria dos contratos de longo prazo em vigor, essa hipótese não foi sequer disciplinada, simplesmente, porque, à época da contratação, não havia como prever esse cenário. E esse cenário decorre de uma prática arraigada no Brasil, a de fixar o preço único e fechado, já contemplando a carga tributária então vigente, em vez da previsão de um preço-base ao qual se acresçam os tributos efetivamente incidentes. Nessa estrutura, qualquer aumento da tributação tende a ser absorvido pelo próprio contratado, já que o preço permanece inalterado mesmo diante da elevação dos tributos. 

A prática inversa, de contratar um valor líquido e atribuir ao contratante o pagamento dos tributos incidentes, em lógica semelhante à de uma cláusula de gross-up, transferiria, em tese, o custo tributário a quem contrata. Ela também não resolve o problema, porém, apenas o desloca. Se toda a variação de carga for repassada ao contratante, é ele quem passa a suportar um encargo que não previu, o que gera desequilíbrio do outro lado da relação. Em contratos de longo prazo, nenhuma das duas fórmulas, isoladamente, elimina o risco, e o que muda apenas é o sujeito que ficará exposto a ele. 

Há ainda uma confusão frequente que convém desfazer. Muitos contratos têm cláusula de reajuste atrelada a um índice, como o IPCA, e as partes supõem que ela basta. O reajuste tem a função de recompor os efeitos da inflação, isto é, a perda do valor da moeda ao longo do tempo. O reequilíbrio econômico-financeiro, por sua vez, destina-se a enfrentar fatos supervenientes que alterem substancialmente as condições econômicas do contrato. A reforma configura uma alteração legislativa que modifica a carga tributária incidente sobre a operação, e não um fenômeno inflacionário. Por essa razão , e nenhum índice de reajuste é capaz de absorver, por si só, os seus efeitos. Um contrato pode estar corretamente reajustado e, ainda assim, profundamente desequilibrado. 

As vias jurídicas para reequilibrar o contrato 

Diante desse quadro, o ordenamento oferece caminhos distintos conforme o contrato seja privado ou administrativo. 

Nos contratos privados, a forma mais eficiente de enfrentar esse risco é preventiva e está ao alcance das próprias partes. Em contratos novos e nas renovações, recomenda-se a inclusão de cláusula que discipline expressamente os efeitos da alteração na carga tributária, com previsão de reequilíbrio em caso de criação, majoração ou extinção de tributos, com critérios claros de distribuição desse ônus entre os contratantes. Quando essa cláusula não existe, como é o caso da imensa maioria dos contratos em curso, a solução passa a depender dos mecanismos previstos pelo próprio ordenamento jurídico para revisão ou resolução por onerosidade excessiva, prevista nos arts. 317 e 478 a 479 do Código Civil. 

O Superior Tribunal de Justiça admite essa revisão diante de fato superveniente imprevisível e extraordinário do qual decorra vantagem extrema para uma das partes, como fixado, entre outros, no REsp 1.984.277/DF , e reconheceu, na linha de julgados sobre a pandemia, que um choque externo e sistêmico pode, em tese, autorizar a revisão, desde que preenchidos os requisitos. 

Nos contratos administrativos, sobretudo nas licitações de longo prazo, o direito à recomposição é mais firme e menos sensível ao debate sobre previsibilidade. A Constituição, no art. 37, XXI, garante a manutenção das condições efetivas da proposta, e a Lei 14.133/2021, no art. 124, II, “d”, prevê expressamente a alteração dos preços quando houver criação ou alteração de tributo após a data da proposta, com repercussão comprovada. 

A reforma tributária se enquadra com precisão na figura do fato do príncipe, o ato estatal geral e superveniente que onera o contrato de fora. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no REsp 1.433.434/DF , o reequilíbrio econômico-financeiro diante de choque externo imprevisível, por aplicação da teoria da imprevisão, e a doutrina administrativista é firme no sentido de que a recomposição da equação econômico-financeira não é liberalidade da Administração, mas obrigação decorrente da legalidade. O direito, aqui, depende sobretudo de comprovação documental do impacto sobre o contrato. 

A recomendação prática entre particulares 

Existir a via judicial não significa que ela deva ser a primeira escolha. Entre particulares, a recomendação é começar pela medição, e não pela ação. Antes de qualquer discussão, convém apurar o impacto efetivo da reforma sobre aquele contrato específico, o que exige projetar a nova carga, considerar os créditos disponíveis e comparar o resultado com a equação vigente na assinatura. Com o número em mãos, a rota preferível é a renegociação, que preserva a relação comercial, distribui o custo de forma combinada e evita a demora e a incerteza de um processo. O litígio fica reservado aos casos em que a negociação fracassa ou em que a outra parte se recusa a reconhecer um desequilíbrio evidente. Nos contratos administrativos, o caminho equivalente é o pedido administrativo de reequilíbrio, instruído com a planilha de impacto, antes de se cogitar a judicialização. 

Uma ressalva necessária 

Convém encerrar com uma ressalva, para que a possibilidade de rediscutir o contrato não seja tomada como automática. A revisão por fato imprevisível pressupõe, como o nome diz, imprevisibilidade, e a reforma tributária deixou de ser uma surpresa. Os contratos anteriores à Emenda Constitucional 132/2023, promulgada no fim de 2023, contam com o argumento da imprevisibilidade em sua forma mais robusta. Os contratos mais recentes, firmados quando a reforma já era conhecida em linhas gerais, encontram esse argumento enfraquecido, e esse é um ponto de atenção real para quem pretende revisá-los. 

Há um contraponto legítimo, pois conhecer a existência da reforma não é o mesmo que conhecer os seus efeitos concretos, e detalhes decisivos, como a alíquota de referência final, a inclusão da locação na base e a mecânica do split payment, não estavam definidos, e em parte ainda não estão. 

Com efeito, o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil admite a imprevisibilidade em eventos previsíveis, mas de resultados imprevisíveis, o que socorre a tese. Ainda assim, quanto mais recente o contrato, menos se pode contar com a revisão judicial por imprevisão, e mais decisiva se torna a cláusula expressa. Nenhum desequilíbrio autoriza, por si só, a revisão , sendo sempre necessário demonstrar o impacto e enfrentar o requisito da imprevisibilidade. 

É recomendável, portanto, que as empresas avaliem, desde já, cada um de seus contratos e os respectivos impactos da reforma tributária, a fim de identificar, à luz das circunstâncias concretas e das ressalvas expostas, a medida mais adequada para preservar o equilíbrio econômico da relação — seja a renegociação preventiva, com a celebração de aditivo contratual, seja, quando necessário, a adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis.