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Gratuidade da justiça no processo do trabalho: da presunção generalizada ao critério, às vésperas da ADC 80

· Samuel e Pedro

Sócio Samuel Azulay e o Coordenador da área trabalhista, Pedro Barreiros, analisam a banalização da gratuidade da justiça no processo do trabalho, em que mais de 90% dos pedidos foram deferidos nos processos transitados em julgado em 2024, e examinam os precedentes que preservaram a função do instituto às vésperas do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, pautado para agosto.

Por Samuel Azulay e Pedro Barreiros. O problema e o que está em jogo A assistência judiciária gratuita é instrumento de correção de desigualdade material, e sua legitimidade não está em discussão. O que se discute, e agora no Supremo Tribunal Federal, é o modo de aferição do pressuposto de fato que a autoriza. O art. 5º, LXXIV, da Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", empregando verbo que sugere demonstração. Coube à Lei nº 13.467/2017 densificar o comando ao inserir no art. 790 da CLT dois parágrafos de leitura conjugada, dos quais decorre que a gratuidade é deferida de plano a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, acima desse patamar, condiciona-se à comprovação da insuficiência. A prática forense caminhou em sentido diverso. Levantamento divulgado em dezembro de 2025 aponta que, dentre os processos transitados em julgado em 2024, mais de 90% dos pedidos de justiça gratuita foram deferidos, ao mesmo tempo em que o número de novas ações trabalhistas ultrapassou 3,6 milhões, patamar superior ao verificado antes da reforma que pretendia introduzir alguma responsabilidade financeira na litigância temerária. O requerimento de gratuidade converteu-se em cláusula de estilo da petição inicial, deferida quase sem exame. Antes de criticar esse quadro, convém reconhecer a razão que o sustenta. A exigência de prova prévia e documental de miserabilidade funcionava, para uma parcela relevante de trabalhadores, como barreira real de acesso. Quem trabalhou na informalidade, quem recebeu por fora, quem foi dispensado sem registro e quem simplesmente não dispõe de documentação organizada enfrentaria obstáculo intransponível caso a comprovação fosse condição prévia ao ajuizamento. Foi essa preocupação, somada ao julgamento da ADI 5.766, que orientou a jurisprudência trabalhista no sentido de prestigiar a autodeclaração. A objeção que aqui se formula, portanto, não se dirige à presunção em si, mas à sua conversão em presunção praticamente absoluta, com a supressão da etapa contraditória que a própria jurisprudência do TST previu. O Tema 21 e sua aplicação pela metade Em dezembro de 2024, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da tabela de recursos repetitivos, estruturada em três itens. Pelo primeiro, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício, independentemente de pedido, a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, conforme evidenciado nos autos. Pelo segundo, o requerente com renda superior pode instruir o pedido com documento particular firmado nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Pelo terceiro, havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente e decidirá o incidente na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Lida na íntegra, a tese desenha procedimento coerente, no qual a declaração opera como indício de prova sujeito a contraditório. O que se verifica na prática, contudo, é a absorção dos dois primeiros itens e o esquecimento do terceiro. A Corte não fixou parâmetros objetivos para aferir a veracidade da declaração nem indicou que provas seriam idôneas a afastar a presunção, de modo que a empresa que reúne extratos bancários, declarações de imposto de renda, contratos sociais e registros patrimoniais raramente obtém o enfrentamento efetivo desse acervo. Precedente vinculante aplicado pela metade não cumpre a função de precedente. Dois episódios noticiados ilustram o descompasso. Em ação na qual se postulava reconhecimento de vínculo, o reclamante auferia renda mensal superior a R$ 100 mil durante a parceria comercial com a ré, atuava posteriormente como sócio de corretora de seguros e apresentava-se em redes sociais como empresário de sucesso. Julgada improcedente a reclamação e imposta a sucumbência, a vice-presidência do Regional, a despeito dos indícios de capacidade econômica, admitiu o recurso de revista e deferiu efeito suspensivo com base na simples declaração de pobreza. Em outro feito, reclamante com faturamento médio superior a R$ 26 mil mensais, sócio de duas empresas, uma delas com mais de 230 empregados e outra com faturamento anual próximo a R$ 2 milhões, teve o benefício deferido pelo mesmo Tribunal. O contraste com a Justiça comum A comparação com o processo civil é instrutiva. O art. 99, § 3º, do CPC também estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, mas o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que se trata de presunção relativa, passível de ser afastada tanto por impugnação da parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentadamente, na forma dos arts. 99, § 2º, e 100 do Código. Em julgado recente da Quarta Turma, manteve-se o indeferimento do benefício com base em elementos concretos, entre eles o vulto do valor pretendido e o custeio das despesas processuais iniciais pelo próprio autor. Os tribunais estaduais e federais operam com naturalidade a categoria dos signos exteriores de riqueza, revogando a gratuidade diante de propriedade de veículo importado, atuação empresarial e ostentação de padrão de vida em rede social incompatível com a pobreza alegada. Nada disso é entendido como restrição ao acesso à justiça. É apenas o funcionamento ordinário de uma presunção relativa. A anomalia trabalhista não está na existência da presunção, e sim na sua imunidade prática ao contraditório. Precedentes que preservaram o instituto Há, no âmbito trabalhista, decisões que restituem ao benefício sua função, e é essa a orientação que deveria constituir o padrão. O caso de maior repercussão envolveu corretor franqueado que ajuizou reclamação contra uma multinacional americana do setor financeiropostulando reconhecimento de vínculo e cerca de R$ 24 milhões em verbas indenizatórias. Improcedente o pedido nas instâncias ordinárias, a 7ª Turma do TST afastou a gratuidade e restabeleceu a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com honorários de 10% sobre o valor da causa. Consignou o relator, Ministro Alexandre Belmonte, que o quadro fático delineado no acórdão regional impede onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal, em detrimento dos que efetivamente necessitam. Segundo noticiado em junho de 2026, a SDI-1 confirmou o entendimento e manteve condenação superior a R$ 2,3 milhões em honorários e custas, registrando que apenas uma das empresas do reclamante apresentava rendimento médio mensal equivalente a duzentas vezes o parâmetro adotado pelo STF, e classificando como temerária a alegação de hipossuficiência. No mesmo sentido, a 10ª Turma do TRT da 3ª Região negou o benefício a reclamante que percebia R$ 17.000,00, divulgava em redes sociais estilo de vida com diversas viagens internacionais, não possuía gastos com moradia e não comprovou insuficiência de recursos (Processo nº 0010280-64.2018.5.03.0010, DEJT de 04/05/2020). Anteriormente, a 4ª Turma do TST já assentara, ao examinar recurso instruído apenas com declaração de pobreza, que exigir comprovação da hipossuficiência não atenta contra o acesso à Justiça, sendo inadmissível que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em prejuízo de quem efetivamente não dispõe de meios. Convém registrar que os dois últimos precedentes são anteriores ao Tema 21 e refletem orientação que a tese vinculante em parte superou, o que apenas reforça a centralidade do julgamento em curso no Supremo. A ADC 80 e a reconfiguração iminente A matéria está pendente de julgamento definitivo na ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, na qual se busca o reconhecimento da constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade dos dispositivos, com interpretação conforme, admitindo a autodeclaração como meio válido de prova, salvo impugnação fundamentada. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para propor a inconstitucionalidade do critério fixo de 40% do teto do RGPS, com fixação de parâmetro de R$ 5.000,00 mensais, presunção relativa até esse valor e comprovação concreta acima dele, extensão do regime a todos os ramos do Judiciário, declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, e modulação com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, aplicável apenas aos processos ajuizados a partir desse marco. Na sessão virtual encerrada em abril de 2026, a divergência havia sido acompanhada pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, formando placar de cinco a um. O Ministro Fachin pediu destaque, o que zerou a contagem e transferiu o feito ao plenário presencial, com julgamento previsto para a pauta de agosto de 2026. O resultado permanece aberto, e não é possível afirmar que a orientação da sessão virtual se repetirá em ambiente presencial, sob os olhos atentos de toda a comunidade jurídica especializada e, como não poderia ser diferente, de toda a sociedade. Orientação prática enquanto pende o julgamento Três recomendações se impõem ao contencioso empresarial, todas independentes do desfecho da ADC 80. A primeira diz respeito ao momento e à instrução da impugnação. A objeção genérica à declaração de pobreza é inócua. Cabe deduzi-la na contestação, ou na primeira oportunidade em que se tomar conhecimento dos elementos, instruída com consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal, informação de vínculos ativos no CAGED, registros patrimoniais e, quando pertinente, requerimento de expedição de ofícios para aferição de movimentação financeira. Prova de rede social deve ser tratada com cautela, porque isoladamente tende a ser desqualificada como impressão subjetiva extraída de cadastro, e rende melhor quando trazida sob premissa de corroborar dado patrimonial documentado. A segunda envolve a atualidade da capacidade econômica. A prova deve demonstrar suficiência de recursos no momento do exame, e não em período pretérito. Sociedades com capital subscrito e não integralizado, empresas sem faturamento ou já baixadas não sustentam, por si sós, a conclusão de riqueza, e o reclamante que assim demonstrar tende a reverter o indeferimento. Pela mesma razão, a defesa deve aperfeiçoar a prestação jurisdicional à moldura fática que lhe interessa, valendo-se de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento quando o Regional silenciar sobre a prova produzida, na forma dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. A terceira refere-se à seriedade da declaração. O art. 299 do Código Penal e o art. 1º da Lei nº 7.115/83 integram expressamente a tese do Tema 21. A declaração falsa de miserabilidade, desmentida por prova documental, autoriza o indeferimento e a apreciação de litigância de má-fé na forma dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Nenhuma dessas medidas restringe o acesso à justiça de quem dele necessita. O orçamento da assistência judiciária é finito, e cada gratuidade concedida a quem poderia custear o processo consome recursos destinados a quem não pode. Preservar a seriedade do exame não constitui obstáculo ao trabalhador hipossuficiente, mas condição para que o instituto continue a servir precisamente a ele. Positivação do entendimento consolidado Para o praticante do direito habituado à seara trabalhista, não é chega a ser novidade a interpretação dos honorários advocatícios - sejam estes contratuais ou sucumbenciais, como verba de natureza alimentar, entendimento já há muito majoritário em órgão colegiados desde os tribunais regionais até as turmas do TST, STJ e STF mediante julgamentos contemporâneos. Nesta mesma toada veio a recente alteração legislativa, promovida pela promulgação da Lei 15.472/26, de 21 de julho de 2026, que alterou o Estatuto da OAB para prever, de forma expressa e inequívoca que "os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores". O gesto é simbólico e pavimenta mais um degrau na luta da advocacia responsável, diligente e combativa, expandindo a garantia do art. 85, §14º do CPC para dispositivo para atribuir natureza alimentar não apenas aos honorários de sucumbência. A consequência mais aguda, todavia, e que se conecta diretamente ao debate sobre o critério de aferição da gratuidade, reside na tensão que a nova lei explicita. Se os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e privilégio equivalente aos créditos trabalhistas, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita opera, em última análise, como fator de adiamento de um crédito que a própria lei classifica como prioritário. O Estado, ao deferir a gratuidade sem exame efetivo da capacidade econômica, atrasa o recebimento de uma verba que, por determinação legal expressa, deveria receber tratamento privilegiado. Essa tensão argumentativa pode e deve ser mobilizada pelo contencioso empresarial nas impugnações à declaração de pobreza, não como argumento de preempção, mas como elemento adicional a demonstrar que a gratuidade deferida sem critério onera não apenas o erário, mas também o profissional e a parte que aguardam o recebimento de verba alimentar cuja prioridade foi agora positivada por lei federal. Ao cabo, fortalece a tese defendida na ADC 80 de que a presunção de hipossuficiência deve ser relativa e submetida ao contraditório, sob pena de frustrar a efetividade do privilégio creditório que o legislador acabou de consagrar. A recompensa à resiliência vigilante Em que pese notória a absoluta excepcionalidade na efetiva superação da barreira de inexigibilidade da verba de honorários sucumbenciais impostos àqueles litigantes beneficiados pelo beneplácito da justiça gratuita, como estabelece o art. 791-A, §4º da CLT, a banca jurídica do DSMA AZULAY noticia recentes êxitos no impulsionamento de processos por ela conduzidos mediante sinalização dentro do biênio de suspensão executória, perante o juízo competente, de registros nesta exata rede social, demonstrando a perda da condição de hipossuficiência mediante anúncio – manifestado pelo próprio devedor, de aquisição e manutenção de novo vínculo empregatício. Assim como oportuno o regozijo social pela colocação profissional no mercado de trabalho, o jurídico corporativo deve também alegrar-se em identificar diversos profissionais conseguindo – com louvável êxito, vencer a circunstância inoportuna de miserabilidade jurídica.