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Filtro de relevância no STJ: Câmara aprova regulamentação e texto segue para sanção presidencial
· David Azulay
No artigo, o sócio David Azulay analisa as principais mudanças trazidas pelo projeto, incluindo os novos requisitos para demonstração da relevância, as hipóteses de presunção legal, o quórum qualificado para rejeição do recurso, os possíveis reflexos sobre processos em andamento e a regulamentação que ainda será editada pelo STJ.
Depois de tramitar em ritmo acelerado no Congresso, o PL nº 3.085/2026 foi aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados e aguarda apenas a sanção presidencial para se converter em lei. Assim que sancionado, o texto regulamentará mecanismo já previsto desde a Emenda Constitucional nº 125/2022 (art. 105, § 2º, da Constituição Federal), mas que permanecia sem disciplina legal: o filtro de relevância para o recurso especial.
A proposta foi elaborada a partir de estudo técnico desenvolvido pelo STJ, que enfrenta um elevado volume de processos — mais de 677 mil julgamentos somente em 2024, segundo dados do Tribunal. O objetivo declarado é fortalecer sua atuação como Corte de precedentes e de uniformização da legislação federal, reduzindo o número de recursos especiais submetidos à sua apreciação e ampliando a autonomia das instâncias ordinárias para a solução de questões que não transcendam os interesses subjetivos das partes.
O texto aprovado insere o art. 1.035-A no Código de Processo Civil, estabelecendo que o STJ, por decisão irrecorrível, poderá deixar de conhecer do recurso especial quando a questão federal infraconstitucional nele discutida não for considerada relevante. Considera-se relevante a questão que apresente conteúdo econômico, político, social ou jurídico capaz de ultrapassar os interesses subjetivos das partes, havendo presunção de relevância, entre outras hipóteses, nas causas de valor superior a 500 salários mínimos e nos casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Em termos práticos, o STJ poderá deixar de conhecer do recurso especial quando a questão jurídica discutida não possuir relevância suficiente para além do caso concreto, isto é, quando seus efeitos não ultrapassarem os interesses subjetivos das partes. O modelo é, propositalmente, quase um espelho da repercussão geral já conhecida no STF desde 2007.
O ônus passa a recair sobre o recorrente, que precisará demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão. Ao mesmo tempo, a barreira para rejeitar é alta: é preciso quórum de 2/3 do órgão julgador para o STJ dizer que a questão não é relevante, o que sugere um filtro mais comedido do que se poderia imaginar à primeira vista.
Além dos novos requisitos de admissibilidade, merece atenção um aspecto de natureza prática: uma vez reconhecida (ou afastada) a relevância de determinada questão jurídica, a decisão poderá irradiar efeitos sobre recursos já em tramitação, e não apenas sobre aqueles interpostos após a entrada em vigor da lei. Por isso, mesmo os recursos pendentes merecem atenção quanto à formação dessa nova jurisprudência.
A nova lei também atribui expressamente ao STJ a competência para disciplinar, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à implementação desse novo filtro. Isso significa que a operacionalização concreta do instituto — como a forma de distribuição do tópico de relevância, o procedimento para aferição do quórum de 2/3 do órgão julgador, os critérios internos de triagem e a eventual disciplina sobre a suspensão de processos — ainda dependerá de regulamentação pelo próprio Tribunal, a exemplo do que ocorreu com a recente Emenda Regimental nº 53/2026.
Em outras palavras, além da sanção presidencial, será fundamental acompanhar a regulamentação a ser editada pelo STJ, pois é ela que definirá, na prática, como o novo filtro será aplicado e qual será o grau de rigor — ou de flexibilidade — adotado pela Corte na seleção dos recursos especiais.
A expectativa, agora, concentra-se na sanção presidencial e na publicação da nova lei, momento a partir do qual terá início a vacatio legis de 30 dias. Considerando a tramitação célere do projeto e a ausência, até o momento, de indicativos de veto, o texto tende a ser promulgado sem alterações substanciais, cabendo agora acompanhar sua entrada em vigor e, posteriormente, a regulamentação interna que será editada pelo STJ.
