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Tributário
Créditos de PIS/COFINS na transição para a CBS: o que acontece com o seu saldo
· Samuel Azulay
Reforma Tributária na Prática · Tema 1: Créditos de PIS/COFINS · Parte 1 de 4
Muitas empresas vão encerrar 2026 com saldos credores expressivos de PIS e COFINS acumulados na escrituração. Como essas contribuições serão extintas e darão lugar à CBS a partir de janeiro de 2027, a pergunta que tenho ouvido com mais frequência de clientes e colegas é direta: esse saldo se perde? A resposta, em uma palavra, é não. A tranquilidade que essa palavra sugere, porém, depende de providências que precisam ser tomadas ainda neste ano.
O tamanho do problema ajuda a dimensionar a urgência. Em nota publicada em 3 de junho de 2026, a Receita Federal informou que cerca de 100 mil empresas possuem créditos de PIS/COFINS, somando um volume estimado em R$ 140 bilhões, e que 90% delas têm saldo inferior a R$ 1 milhão. No mesmo documento, o Fisco revelou já ter identificado divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos, contribuintes que serão orientados a regularizar os valores por meio da EFD-Contribuições. O recado implícito é que a Receita já está olhando para esses saldos antes mesmo da virada.
A regra que assegura a sobrevivência do crédito está no art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025, que abre o capítulo de transição dos créditos:
Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; [...]
Dois comandos desse dispositivo merecem atenção desde já. O inciso I preserva o crédito, mas mantém a fluência do prazo para sua utilização, de modo que o crédito sobrevive à troca de regime embora o prazo que já corria sobre ele continue correndo, sem reinício. O inciso II, por sua vez, condiciona tudo ao registro adequado na escrituração fiscal, hoje a EFD-Contribuições. O crédito que a empresa entende ter, mas que não esteja corretamente escriturado, fica numa zona de risco, uma vez que é a escrituração que o documenta perante o Fisco no momento da virada.
A data que organiza essa exigência é 31 de dezembro de 2026, quando se encerra o regime do PIS/COFINS. Há discussão legítima entre tributaristas sobre se a escrituração até essa data é condição de validade do crédito ou apenas marco de referência, já que o caput se reporta à "data de extinção" sem detalhar o momento de verificação do registro. Diante dessa imprecisão, a leitura prudente é tratar 31/12/2026 como prazo efetivo e assegurar que todo o saldo esteja escriturado até lá. A primeira providência prática é pouco glamurosa e consiste em reconciliar o que está lançado na EFD-Contribuições com o que de fato existe, regularizando divergências enquanto ainda há regime de PIS/COFINS em vigor para isso. É justamente o ponto que a Receita sinalizou ao mencionar os R$ 44 bilhões a regularizar.
Preservado e bem documentado o saldo, abre-se a questão de como utilizá-lo. A própria Receita resumiu a garantia na nota de junho:
"Mesmo com a substituição dos tributos, os saldos credores permanecem válidos e poderão continuar sendo utilizados pelos contribuintes."
Segundo a nota, os créditos poderão ser usados para compensação com a CBS, para ressarcimento em dinheiro e para compensação com outros tributos federais, regra que vale tanto para os créditos já existentes quanto para os apropriados até a transição em 2027. No plano operacional, o Fisco informou que tudo será feito pelo PER/DCOMP Web, com funcionalidade específica para essa nova forma de utilização, e que "o sistema irá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições (dezembro/2026)". O caminho procedimental, portanto, é o que as áreas fiscais já conhecem, o que reduz parte da incerteza operacional.
Há, contudo, uma distinção que costuma passar despercebida e que detalho na próxima parte, qual seja, a de que nem todo crédito é monetizável nas mesmas condições. O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos seguem as regras já vigentes na legislação de PIS/COFINS, ao passo que o crédito ordinário, em regra, servirá para compensar a CBS, e não para se converter em caixa.
Fica o ponto que considero o mais importante desta primeira leitura. A preservação do crédito é real, mas o desenho da transição privilegia o uso do saldo contra a CBS e mantém o relógio prescricional correndo. Somada a isso a fiscalização já anunciada sobre os saldos divergentes, a inércia se revela a pior estratégia possível. Quem deixar o saldo parado, à espera de ver como o cenário se acomoda, corre o risco concreto de chegar a 2027 com crédito mal documentado, ou de vê-lo se aproximar da prescrição sem que a empresa tenha débito de CBS suficiente para absorvê-lo. Um assunto que à primeira vista parece de mera conformidade contábil é, na verdade, uma decisão de fluxo de caixa e de gestão de risco que precisa ser tomada ainda em 2026.
Na próxima parte desta série, examino as três portas de saída do saldo, a quem cada uma serve e por que a ordem de uso importa, com destaque para a regra do art. 382 da LC 214/2025, que confere preferência ao crédito de PIS/COFINS sobre o crédito de CBS no momento da compensação.
