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Tributário
Cosit afasta da base do Simples Nacional valores apenas arrecadados para repasse a terceiros
· Equipe DSMA
Solução de Consulta nº 76/2026 distingue contraprestação por serviço próprio de mera atividade de cobrança em nome alheio.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) publicou, em 11 de maio de 2026, a Solução de Consulta nº 76, de 8 de maio de 2026, esclarecendo a composição da receita bruta da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que recebe, de seus clientes, valores destinados ao pagamento de serviços executados por terceiros. O órgão fixou que, no serviço de mera arrecadação e repasse, integra a receita bruta apenas a contraprestação específica auferida pela própria atividade de cobrança, ainda que os valores de titularidade alheia transitem temporariamente pelo patrimônio da prestadora.
O entendimento parte da definição de receita bruta do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, segundo o qual a base de cálculo do Simples Nacional corresponde ao produto da venda de bens e serviços em conta própria e ao preço dos serviços prestados. A Cosit retoma a distinção, já consolidada em precedentes administrativos anteriores — Soluções de Consulta Cosit nº 70/2016, do setor publicitário, e nº 159/2020 —, entre a atuação em nome próprio, com subcontratação de terceiros para integrar o pacote ofertado ao cliente, e a atuação como mera mandatária ou agente de arrecadação, em que a relação jurídica originária é firmada entre o cliente final e o terceiro prestador.
A consulta foi formulada por empresa de certificação de produtos. A Cosit consignou que, se a certificadora contrata os ensaios laboratoriais em nome próprio, compondo um único pacote de serviços, o valor integral percebido do cliente compõe a receita bruta tributável; se atua como mera arrecadadora, com contrato direto entre o cliente e o laboratório, a base de cálculo restringe-se à comissão pela arrecadação. A orientação tem alcance amplo e impacta segmentos que operam com intermediação ou cobrança por conta de terceiros, exigindo cuidado na estruturação contratual e na segregação contábil dos valores movimentados.
