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Corte Especial do STJ admite revisão de coisa julgada em relação continuada após tese repetitiva posterior
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, o julgamento do REsp 2.166.724 e admitiu, por maioria, que tese firmada em recurso especial repetitivo depois do trânsito em julgado pode configurar modificação no estado de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC, e autorizar a revisão de sentença que discipline relação jurídica de trato continuado. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, contra a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes e acompanhada pelo ministro Mauro Campbell Marques.
No caso, a Fundação Banrisul de Seguridade Social havia sido condenada, por decisões definitivas, a incorporar o auxílio cesta-alimentação e o abono de dedicação integral à complementação de aposentadoria de uma beneficiária. Como o STJ veio a fixar orientação contrária nos Temas 540 e 736 dos repetitivos, a entidade propôs ação revisional, extinta sem exame do mérito nas instâncias ordinárias ao fundamento de que mudança de jurisprudência não altera o estado de direito. A relatora entendeu que os precedentes de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) têm força de norma jurídica nova, aplicou com adaptações o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885 da repercussão geral e afastou a incidência da Súmula 343 do STF. A divergência admitia a revisão em tese, mas entendia ausentes os requisitos no caso, por se tratar de benefício já concedido e de repetitivos julgados sob o CPC de 1973.
O STJ não desconstituiu as decisões transitadas em julgado e apenas determinou que o juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação revisional. O entendimento interessa a quem figura em relações continuadas regidas por sentença definitiva, como as de natureza previdenciária, contratual e tributária, porque a superveniência de precedente qualificado passa a poder fundamentar pedido de revisão dos efeitos futuros do título, e também a expor a esse pedido a parte que obteve decisão favorável.
