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CARF mantém, por voto de qualidade, a vedação a crédito de PIS/Cofins sobre IPTU em imóveis locados
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Decisão restringe creditamento de empresa comercial a bens para revenda
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no Acórdão nº 3301-015.217 (Processo 15746.726077/2023-61), negou provimento ao recurso voluntário de uma rede de varejo de vestuário e manteve a cobrança de PIS e Cofins referente aos anos-calendário de 2019 e 2020. A decisão foi publicada em 06/08/2026.
O ponto sobre o IPTU foi resolvido por voto de qualidade. A contribuinte defendia que o imposto, quando repassado ao locatário por cláusula contratual, integraria o custo da locação e se enquadraria no conceito de aluguel do inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O voto vencedor adotou leitura restritiva com base no art. 111 do Código Tributário Nacional, assentando que o IPTU tem natureza tributária distinta da contraprestação locatícia e que não há previsão legal autorizando o crédito sobre tributos pagos em razão de contratos de locação.
No mesmo julgamento, o colegiado manteve a glosa de créditos sobre insumos, aplicando a Súmula CARF 234, que restringe o creditamento das empresas comerciais à aquisição de bens para revenda. Também afastou o crédito sobre frete de transferência entre estabelecimentos (Súmula CARF 217) e sobre mão de obra temporária e serviços de TI, tratados como custos operacionais de venda.
Para o contribuinte que opera em imóveis locados, a decisão reforça a interpretação taxativa das hipóteses de creditamento e recomenda revisão dos critérios de apuração adotados.
A equipe tributária do DSMA está à disposição para auxiliar em questões sobre creditamento de PIS/Cofins.
