DSMA Azulay Advogados
Publicações

CARF mantém cobrança de IPI contra varejista que se apoiou em decisão judicial de terceiros

Sentença favorável às tradings que importavam a seu pedido não estende efeitos ao encomendante

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no processo 10340.721456/2021-42, decidiu por cinco votos a um que a coisa julgada formada em ação ajuizada por uma empresa não aproveita a outra que não integrou a relação processual. Com esse fundamento, o colegiado manteve o lançamento de IPI lavrado contra o Magazine Luiza, que, entre 2019 e 2020, deixou de recolher o imposto nas saídas internas de mercadorias importadas por duas trading companies a seu pedido, amparando-se em sentença transitada em julgado obtida por essas importadoras, a qual limitava a incidência do tributo à etapa do desembaraço aduaneiro.

A controvérsia girou em torno do art. 506 do CPC de 2015, segundo o qual os efeitos da sentença se restringem às partes, sem prejudicar terceiros, ao passo que o art. 472 do CPC de 1973 vedava tanto o prejuízo quanto o benefício a quem não fosse parte. Para a contribuinte, a supressão dessa vedação autorizaria a extensão dos efeitos favoráveis. O voto vencedor, do relator Celso José Ferreira de Oliveira, acolheu a leitura da PGFN de que o art. 506 deve ser lido em conjunto com o art. 503, que confina a força de lei da decisão de mérito à questão principal expressamente decidida, e registrou que os fatos geradores atribuídos à varejista não foram objeto da ação judicial e que sua equiparação a estabelecimento industrial decorre de hipótese diversa da aplicável às importadoras. A divergência, da conselheira Laura Baptista Borges, admitia o aproveitamento por terceiro quando houvesse vínculo jurídico com a operação, requisito que estaria atendido porque as importações eram feitas a pedido da varejista.

O julgado sinaliza que, ao menos naquele colegiado, a ausência de vedação expressa no CPC vigente não basta para que um contribuinte se ampare em decisão judicial obtida por parceiro comercial, cabendo a cada empresa da cadeia obter tutela própria para os fatos geradores que lhe são imputados.