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CARF reafirma caráter excepcional do lucro arbitrado e cancela autuação fundada em escrituração tida como imprestável

· Equipe DSMA

Acórdão 1101-002.083 desconstitui integralmente IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso voluntário no Acórdão nº 1101-002.083 e desconstituiu integralmente os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e multa regulamentar exigidos de empresa do setor de materiais elétricos. A autuação havia sido construída sobre o arbitramento do lucro, com base em suposta imprestabilidade da escrituração contábil em razão de operações alegadamente simuladas e do uso de notas fiscais reputadas inidôneas no âmbito de um grupo econômico. O colegiado consolidou entendimento de que o arbitramento, previsto no art. 47, II, da Lei 8.981/1995, configura medida excepcional e exige demonstração objetiva, pela autoridade fiscal, da impossibilidade de apurar o lucro real, conforme determina o art. 148 do CTN. O voto condutor destacou que o próprio termo de verificação fiscal continha o detalhamento das operações — chaves de acesso, CFOPs, descrições, quantidades, valores, tributos e descontos —, dados utilizados pela fiscalização para fundamentar o arbitramento, o que era logicamente incompatível com a tese de inservibilidade da escrita. A linha decisória alinha-se ao Acórdão nº 9101-006.523 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo o qual a glosa de aquisições tidas como inidôneas, isoladamente, não autoriza o arbitramento sem aferição rigorosa do reflexo na higidez da escrituração. A decisão fixa parâmetro relevante para fiscalizações em curso e para a defesa de autuações já lavradas: irregularidades pontuais, ainda que graves, não convertem automaticamente a contabilidade em imprestável quando há elementos suficientes para a reapuração do lucro real por meio de ajustes — adições, glosas e exclusões. Reforça, também, a importância de o contribuinte documentar, no contencioso administrativo, a coexistência entre os apontamentos da fiscalização e a aptidão da escrita para sustentar a apuração ordinária do imposto. A equipe de Tributário do DSMA está à disposição para auxiliar no que for necessário.