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Tributário

As três alternativas de aproveitamento do saldo de PIS/COFINS

· Samuel Azulay

Reforma Tributária na Prática · Tema 1: Créditos de PIS/COFINS · Parte 2 de 4

Na primeira parte desta série, vimos que o saldo credor de PIS/COFINS não se perde com a extinção das contribuições, desde que escriturado a tempo. Preservado o saldo, vem a pergunta prática: como, afinal, transformá-lo em benefício? A LC 214/2025 prevê três alternativas de aproveitamento, mas nem todas estão disponíveis para todas as empresas. O ponto de partida é o art. 378 da LC 214/2025, cujo caput delimita o universo de créditos preservados: Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: [...] A partir desse comando, o dispositivo autoriza três formas de utilização do saldo, que a própria Receita Federal sintetizou na nota de 3 de junho de 2026. Segundo o Fisco, "mesmo com a substituição dos tributos, os saldos credores permanecem válidos e poderão continuar sendo utilizados pelos contribuintes", podendo o contribuinte empregá-los na compensação com a CBS, no ressarcimento em dinheiro ou na compensação com outros tributos federais. A primeira alternativa, a compensação com a CBS, é a mais natural e a que estará disponível à maior parte das empresas. É também a de menor atrito, porque o saldo antigo passa a abater a contribuição nova dentro do mesmo ambiente federal, sem que se discuta a natureza do crédito. As outras duas alternativas dependem de uma condição que altera bastante o quadro. O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais seguem as regras já vigentes do PIS/COFINS, em especial o art. 74 da Lei 9.430/1996. Na prática, só podem virar dinheiro ou compensar outros tributos os créditos que já hoje admitem esse tratamento, tipicamente os vinculados a receita de exportação e a receita não tributada, além de certos créditos presumidos. O crédito ordinário, acumulado por quem apura no regime não cumulativo sobre aquisições internas, não vira caixa e apenas compensa a CBS. O efeito prático dessa distinção varia conforme o perfil da empresa. O exportador e a empresa com saída desonerada, que já hoje acumulam créditos ressarcíveis, chegam à transição em posição confortável, porque podem buscar o ressarcimento em dinheiro ou direcionar o saldo a outros tributos. A empresa cujo saldo é predominantemente de crédito ordinário, ao contrário, depende de gerar débito de CBS suficiente para absorvê-lo, sob pena de ficar com o crédito preso. É um ponto que merece simulação caso a caso, porque decide se aquele saldo representa liquidez ou apenas abatimento futuro. Há ainda uma regra de ordem que favorece o contribuinte e costuma passar despercebida. O art. 382 da LC 214/2025 determina que o crédito de PIS/COFINS seja utilizado preferencialmente em relação ao crédito de CBS, de modo que o saldo antigo deve ser consumido antes dos créditos da nova contribuição. Como o crédito antigo é o que está mais próximo da prescrição, essa preferência funciona como proteção, ao obrigar o uso daquilo que venceria primeiro. Nem todo crédito da transição, porém, nasce com as mesmas opções. Os créditos gerados por devolução de mercadorias a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas anteriores tributadas pelas contribuições, surgem já na natureza de CBS e só podem compensar a própria CBS, vedados o ressarcimento e a compensação com outros tributos (art. 379). E os créditos de depreciação ou amortização que ainda estiverem em curso na virada continuam a ser apropriados, agora como crédito presumido de CBS, até o encerramento do ciclo (art. 380). São saldos que existem, mas com um único tratamento possível, a compensação com a CBS. No plano operacional, a Receita informou que tudo correrá pelo PER/DCOMP Web, nos moldes da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 (arts. 49 a 52), com o sistema recuperando automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Uma ressalva é necessária. Parte relevante desse fluxo, sobretudo no ambiente da apuração assistida, ainda depende de regulamentação infralegal, de modo que o que se conhece hoje é a estrutura prevista em lei e aquilo que já está normatizado, e não o detalhe procedimental definitivo, que o Fisco ainda vai fechar. Em resumo, das três alternativas, apenas a compensação com a CBS está disponível a todos os contribuintes. O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais dependem da natureza do crédito, e é aí que se concentram as ressalvas mais importantes. O crédito ordinário, acumulado sobre aquisições internas no regime não cumulativo, não pode ser ressarcido nem compensado com outros tributos, servindo apenas para abater a CBS. A mesma limitação alcança os créditos gerados por devolução de mercadorias a partir de 2027, que nascem como crédito de CBS e só compensam a nova contribuição (art. 379), e os créditos de depreciação ou amortização convertidos em crédito presumido de CBS (art. 380). Como boa parte do saldo das empresas se enquadra justamente nessas hipóteses de tratamento único, classificar cada crédito antes de tratá-lo como caixa é o que evita superestimar a própria liquidez. Na próxima parte, examino onde esse saldo se perde, com o prazo de cinco anos que continua correndo, a ausência de correção monetária enquanto ele aguarda uso e a armadilha dos créditos de ativo imobilizado.