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Tributário
A corrosão do saldo de PIS/COFINS: o prazo de cinco anos e a ausência de correção
· Samuel Azulay
Reforma Tributária na Prática · Tema 1: Créditos de PIS/COFINS · Parte 3 de 4
Nas duas primeiras partes desta série, vimos que o saldo credor de PIS/COFINS sobrevive à extinção das contribuições e que a forma de aproveitá-lo varia conforme a natureza do crédito. Falta tratar do que corrói esse saldo com o tempo, porque o crédito preservado no papel pode valer bem menos do que aparenta.
O primeiro fator é o prazo. O direito de usar o crédito não é perpétuo. Ele se sujeita ao prazo de cinco anos, e a LC 214/2025 não reabre nem suspende essa contagem:
Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS [...] permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização [...]
Manter a fluência do prazo significa que o prazo que já corria sobre cada crédito continua a correr, sem reinício com a mudança de regime. Para a empresa que gera débito de CBS suficiente, isso é um detalhe. Para a que acumula saldo elevado e tem pouco imposto a pagar mês a mês, é um risco concreto de não conseguir consumir tudo antes do vencimento. A preferência prevista no art. 382, que manda usar o crédito antigo antes do crédito de CBS, atenua o problema ao forçar o consumo do que venceria primeiro, mas não cria capacidade de absorção onde ela não existe.
O segundo fator, menos visível e mais oneroso, é a ausência de correção monetária. O saldo de PIS/COFINS não é atualizado enquanto aguarda uso. A regra vem de longe. Os arts. 13 e 15, VI, da Lei 10.833/2003 vedam a incidência de correção ou juros sobre o aproveitamento regular do crédito escritural, e o STJ confirma essa leitura, admitindo a atualização apenas em situações excepcionais, como a resistência ilegítima do Fisco (Súmula 411) ou a demora injustificada na análise do pedido de ressarcimento, hipótese em que a Selic só corre depois de esgotado o prazo de 360 dias de que a administração dispõe para decidir (Tema 1003). Fora dessas exceções, o crédito parado perde valor real a cada mês de inflação, sem nada que o recomponha.
O contraste com o crédito de ICMS mostra o tamanho dessa perda. O saldo credor de ICMS que a empresa levar até o fim daquela transição, em 31 de dezembro de 2032, será atualizado pelo IPCA a partir de 2033, por força do art. 134 do ADCT, incluído pela EC 132/2023. É certo que esse crédito de ICMS terá um horizonte bem mais longo, com compensação em até 240 parcelas mensais, o equivalente a vinte anos. Ainda assim, a assimetria é reveladora, porque o legislador protegeu o crédito de ICMS da inflação e deixou o crédito de PIS/COFINS sem proteção equivalente. Quem carrega saldo das contribuições federais tem prazo mais curto para usá-lo e, ao mesmo tempo, nenhuma correção que compense a espera.
A esses dois fatores soma-se um terceiro, mais silencioso, que atinge os créditos de ativo imobilizado. Como vimos na segunda parte, os créditos de depreciação ou amortização em curso na virada passam a ser apropriados como crédito presumido de CBS, ao longo do ciclo que ainda restar (art. 380). São, por isso, os créditos de realização mais lenta, pois não viram dinheiro, apenas compensam a CBS e ainda são liberados aos poucos, no ritmo da depreciação. Combinados a um saldo sem correção, formam a parcela do crédito em que o tempo mais pesa, já que o valor se dilui justamente enquanto aguarda aproveitamento.
Em resumo, a preservação do saldo, tema da primeira parte, não equivale à preservação do seu valor. O crédito de PIS/COFINS chega à CBS com o prazo em curso, sem correção monetária e, na parcela de ativo imobilizado, com realização lenta e restrita à compensação. Nenhuma dessas características é, isoladamente, uma novidade, mas juntas elas explicam por que tratar o saldo como caixa garantido é um erro de avaliação. Na prática, o crédito vale o quanto se conseguir aproveitar dele dentro do prazo, e não o valor que consta da escrituração.
Na próxima e última parte desta série, reúno as consequências práticas em um roteiro do que fazer ainda em 2026, da reconciliação da EFD-Contribuições à classificação dos créditos por forma de uso e ao dimensionamento da capacidade de absorção pela CBS.
