INFORMATIVO 30
13/02/2023
Novo Marco Cambial Desburocratiza Contratos E Exclui A Necessidade De Averbação No Bacen e No INPI Para Fins De Remessa De Royalties
A nova lei cambial 14.286/21[1] (“Novo Marco Cambial”), que entrou em vigor no último dia 30 de dezembro de 2022, trouxe grandes impactos relativos aos contratos de Propriedade Intelectual, simplificando e modernizando o sistema anterior, que estava vigente há mais de 80 anos no país, desde 1935. O Novo Marco Cambial introduziu novas normas de capital estrangeiro no país e de capital brasileiro destinado ao exterior, atualizando as regras de remessa internacional de royalties e assistência técnica e científica.
Nesse sentido, importa observar que, anteriormente à vigência da lei 14.286/21, era obrigatório realizar o registro dos contratos no Banco Central (“BACEN”), para fins de autorização das remessas de divisas ao exterior (relativas ao direito de uso e exploração da tecnologia envolvida) e tendo em vista a dedutibilidade fiscal do pagamento. Na linha da modernização pretendida, o art. 24[2] do novo marco cambial eliminou a necessidade de registro dos contratos que envolvem propriedade intelectual perante o BACEN, para fins de autorização das remessas a título de royalties e pagamentos ao exterior.
A despeito da desnecessidade de registro junto o BACEN, é importante destacar que a obrigatoriedade da averbação de contratos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) se manteve no novo marco cambial, para fins de dedutibilidade fiscal. Isso porque, a averbação de contratos perante o INPI consiste em uma ferramenta para legitimar os pagamentos ao exterior a título de royalties, que são oriundos da exploração de direitos de propriedade industrial, e no que tange aos pagamentos por know-how, assistência técnica e científica e franquia.
No entanto, cumpre ressaltar que o sistema de averbação de contratos no INPI sofreu alterações importantes, que simplificam o procedimento em comento.
Por fim, outra relevante inovação trazida pela lei 14.286/21 faz menção ao limite pecuniário para remessas entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior. No antigo entendimento do INPI, havia um limite máximo de dedutibilidade fiscal – de até cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido – estabelecido pela Portaria 436/58, do Ministério da Fazenda. O art. 28[3] da lei 14.286/21 revogou a limitação de pagamentos de royalties entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, demonstrando a pretensão de simplificação do sistema cambial brasileiro.
Sem dúvidas são mudanças que facilitam as transações que envolvem a exploração de direitos de propriedade industrial, pagamentos por know-how, assistência técnica e científica e franquia.
Nossos times de Propriedade Intelectual e Tributários estão à disposição para lhe auxiliar neste assunto.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14286.htm
[2] Artigo 24. “O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 50. As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.”
[3] Art. 28. “Ficam revogados: (...) XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962: (...) d) art. 14;”