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INFORMATIVO 29
19/05/2022

As Invenções No Âmbito Do Contrato De Trabalho

A Justiça Trabalhista, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), tem o entendimento firmado que os funcionários que desenvolvem alguma invenção durante o contrato de trabalho têm direito à metade do proveito econômico obtido pelo empregador através da criação. Nessa linha é que a Quinta Turma do TST, nos autos do AIRR nº 495 51.2014.5.17.0003, confirmou o direito de remuneração dos funcionários à metade do proveito econômico obtido pela empresa em decorrência do invento criado por eles no decurso do contrato de trabalho, no caso um equipamento criado por dois ex-técnicos da Vale S.A, que resultou em ganhos econômicos para a empresa.

 

No caso específico, os funcionários da Vale S.A. desenvolveram um equipamento que resultou “em inegável benefício da Vale”. Como os funcionários não foram contratados especificamente para desempenhar qualquer atividade inventiva e o direito de exploração do equipamento era exclusivo da empresa, o TST entendeu que a propriedade intelectual da invenção é de co-titularidade, em partes iguais, do empregado e do empregador e, por isso, o empregado inventor tem direito à justa remuneração sobre o benefício econômico do invento.

 

O direito de propriedade intelectual sobre o invento de um empregado no decurso do contrato de trabalho há de ser apreciado à luz dos respectivos artigos 88 a 91 da lei nº 9.279 de 1999, a chamada Lei da Propriedade Industrial (“LPI”), bem como o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Ao analisarmos os referidos artigos, é possível formular três situações, que variam segundo a natureza do contrato de trabalho entre as partes: a invenção pertence (i) exclusivamente ao empregador; (ii) exclusivamente ao empregado; ou (iii) a propriedade da invenção é comum, em partes iguais, ao empregado e empregador.

 

A última hipótese, que aqui mais nos interessa, é aquela na qual o empregado desenvolveu ou contribuiu para o desenvolvimento de uma invenção, dentro do ambiente de trabalho e utilizando instalações, dados, materiais ou equipamentos do empregador, mas não foi contratado especificamente para desempenhar qualquer atividade inventiva. Para esses empregados, o art. 91 da LPI estabelece que a propriedade de invenção ou modelo de utilidade será devida, em partes iguais, ao empregado e empregador. Ao empregador é, no entanto, garantido o direito de uma licença exclusiva de exploração da invenção, no entanto, será assegurado ao empregado uma “justa remuneração”. 

 

Importante ressaltar que a exploração da propriedade industrial objeto da invenção, salvo disposição contratual contrária, caberá ao empregador, que terá prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da patente ou do modelo de utilidade para iniciar sua exploração, sob pena da titularidade da patente ou do modelo de utilidade passar a ser 100% do empregado. Hipóteses de falta de exploração por razões legítimas são ressalvadas.

 

Daí se conclui que a titularidade da propriedade industrial decorrente da contribuição pessoal de empregado não contratado para a função de desenvolvimento sempre será compartilhada meio a meio, no entanto o empregador terá o direito de obter a licença exclusiva da parte do empregado, desde que garanta a sua justa remuneração. Ou seja, em qualquer hipótese o empregador não está isento de remunerar o empregado pela exploração do invento.

 

A jurisprudência tem entendido que, partindo da premissa de que a invenção pertence, em partes iguais, tanto ao empregado quanto ao empregador, a "justa remuneração" corresponderia a 50% (cinquenta por cento) das vantagens auferidas com a sua exploração.

 

Portanto, em resumo, os funcionários que não foram contratados especificamente para desempenhar atividade inventiva e criaram alguma invenção durante o contrato de trabalho têm direito à parcela da propriedade da invenção e, de acordo com a jurisprudência, à metade do proveito econômico obtido através desta.

 

Assim, é de suma importância que tantos os empregados quanto os empregadores se atentem à legislação em vigor e determinem contratualmente a forma de exploração e os termos da remuneração pela invenção, de forma que os direitos de ambas as partes sejam preservados.

 

Nossos times de Trabalhista e Propriedade Intelectual, Inovação e Tecnologia estão à disposição para lhe auxiliar no assunto.

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